STJ AREsp 2534969
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do agravo em recurso especial de TV Cidade de Fortaleza Ltda. por entender que não houve impugnação específica a todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial (fls. 388/389). Consta dos autos que, na origem, a Corte estadual manteve a sentença que, em ação de indenização por danos morais, julgou procedente a pretensão autoral para condenar a parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de quinze mil reais. Em face do acórdão foi interposto recurso especial (fls. 294/306), no qual a parte alega cerceamento de defesa por julgamento antecipado da lide. Afirma que o acórdão recorrido é omisso quanto ao tema. Defende o afastamento da multa processual, uma vez que os embargos de declaração opostos tinham como finalidade o prequestionamento da matéria. O recurso especial não foi admitido na origem, ensejando a interposição do agravo de fls. 342/353, o qual não foi conhecido por ausência de dialeticidade. Nas razões do presente agravo interno (fls. 392/401), a agravante alega que, "com todas as vênias à decisão agravada, o recurso cuidou de impugnar, um a um, os fundamentos que embasaram a decisão de inadmissibilidade do recurso especial pelo Tribunal a quo." Afirma que, "em descompasso com o que restou consignado na decisão de inadmissão do recurso especial proferida pelo TJCE (e-STJ - fls. 335/338), a realidade é que, quando da interposição do apelo nobre em referência, a possível violação do art. 355, I, do CPC, pelo Tribunal a quo, restava devidamente prequestionada naquela oportunidade (tendo a Agravante lançado mão, inclusive, dos embargos declaratórios com tal finalidade)." Argumenta que, "(i) demonstrou perante o TJCE o prequestionamento quanto à possível violação, por aquela Corte Estadual, da norma do art. 355, I, do CPC; (ii) e indicou com precisão os trechos da decisão agravada que incorretamente declararam a falta de tal prequestionamento, o que foi utilizado como fundamento destinado à inadmissão do REsp." Impugnação apresentada, com pedido de multa por litigância de má-fé (fls. 408/403). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento.