STJ REsp 2166543
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. COBERTURA DE TRATAMENTO DE CÂNCER. RECUSA ABUSIVA. TRATAMENTO INCLUÍDO OU NÃO NO ROL DA ANS. INDEPENDE. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação da operadora de plano de saúde ao reembolso de tratamento oncológico de paciente diagnosticado com câncer de próstata. 2. A decisão de origem foi fundamentada com base na jurisprudência do STJ, que estabelece a obrigatoriedade de cobertura de exames, procedimentos ou medicamentos utilizados em tratamento contra o câncer, independentemente da natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a operadora de plano de saúde é obrigada a cobrir tratamento oncológico, mesmo quando o procedimento não está listado no rol da ANS. 4. A questão também envolve a análise da possibilidade de reexame de fatos e provas, em razão da aplicação da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a natureza do rol da ANS é irrelevante para a análise do dever de cobertura de tratamentos oncológicos, sendo obrigatória a cobertura. 6. A decisão de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ. IV. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por POSTAL SAÚDE - CAIXA DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS contra decisão de relatoria do eminente Ministro Marco Aurélio Bellizze que negou provimento ao recurso especial, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 2.397): RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DEVER DE COBERTURA DE TRATAMENTO DE DOENÇA ONCOLÓGICA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. Em suas razões (e-STJ, fls. 2.407-2.415), a agravante repisa as alegações constantes no recurso especial, no sentido de violação do art. 10, § 13, da Lei n. 9.656/1998 e arts. 421 e 422 do CC, ao argumento de que o rol da ANS é taxativo, sendo necessária a produção de prova técnica para garantir a cobertura de algum procedimento excepcional, não fazendo incidir, no caso, a Súmula n. 83/STJ. Alega, por fim, dissídio jurisprudencial. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do agravo interno pelo colegiado. Por manter a decisão agravada, submeto o feito à Terceira Turma. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. COBERTURA DE TRATAMENTO DE CÂNCER. RECUSA ABUSIVA. TRATAMENTO INCLUÍDO OU NÃO NO ROL DA ANS. INDEPENDE. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação da operadora de plano de saúde ao reembolso de tratamento oncológico de paciente diagnosticado com câncer de próstata. 2. A decisão de origem foi fundamentada com base na jurisprudência do STJ, que estabelece a obrigatoriedade de cobertura de exames, procedimentos ou medicamentos utilizados em tratamento contra o câncer, independentemente da natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a operadora de plano de saúde é obrigada a cobrir tratamento oncológico, mesmo quando o procedimento não está listado no rol da ANS. 4. A questão também envolve a análise da possibilidade de reexame de fatos e provas, em razão da aplicação da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a natureza do rol da ANS é irrelevante para a análise do dever de cobertura de tratamentos oncológicos, sendo obrigatória a cobertura. 6. A decisão de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ. IV. Agravo interno desprovido.