Decisão · STJ

STJ AREsp 2706734

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2024-07-30publicado em 2025-02-28
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PERSONALIDADE JURÍDICA. DESCONSIDERAÇÃO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO. 1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Frigorífico Confiança LTDA. em face da seguinte decisão: Trata-se de agravo manifestado contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão com a seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - SUPRESSÃO INSTÂNCIA - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - GRUPO ECONÔMICO - SUCESSÃO EMPRESARIAL. Não pode ser examinado pedido que não foi objeto da decisão agravada, sob pena de se configurar supressão de instância. A legitimidade para a causa consiste na qualidade da parte de demandar e ser demandada, ou seja, de estar em juízo. Alegou-se, no especial, violação dos artigos 779, I, e 783 do Código de Processo Civil e 50 do Código Civil sob o argumento de que não há provas da confusão patrimonial. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. Não há, de início, argumentos em torno dos artigos 779, I, e 783 do Código de Processo Civil, de modo a se tornar invencível a atração do verbete n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, na medida em que o especial é recurso de fundamentação vinculada, o qual não se compraz com mera demonstração de insatisfação. A questão, outrossim, foi decidida à luz do artigo 1.146 do Código Civil, fundamento este nem sequer impugnado pela parte recorrente, o que faz incidir as disposições do enunciado n. 283, também do Supremo Tribunal Federal. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HERANÇA. PARTILHA. ESBOÇO. HERDEIRO. INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA. MANIFESTAÇÃO. PRIMEIRA OPORTUNIDADE. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO. FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. NÃO PROVIMENTO. 1. A ausência ou nulidade de intimação deve ser alegada na primeira oportunidade, sob pena de preclusão. 2. Ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo, aplica-se, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF. 3. "Nos recursos de fundamentação vinculada, como é o caso de recurso especial, a simples demonstração de insatisfação não possibilita o reexame da questão" (REsp 159204/ES, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, unânime, DJ 13/12/1999 p. 151). Incidência da Súmula n. 284 do STF. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.307.819/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/12/2018, D Je de 7/12/2018.) Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Intimem-se. Afirma que o "recurso especial interposto no caso vertente estava dentro das hipóteses constitucionalmente previstas, e no qual não se almeja o reexame do conjunto fático-probatório" (e-STJ, fl. 6.135). Defende que houve violação do devido processo legal ao se permitir a incursão no patrimônio dos sócios por dívida da sociedade e que o julgamento da causa não reclama o reexame, mas revaloração da prova. Pede o provimento do recurso. Impugnação da parte contrária pelo não conhecimento do recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PERSONALIDADE JURÍDICA. DESCONSIDERAÇÃO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO. 1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido.
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