Decisão · STJ

STJ AREsp 2071930

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2022-02-16publicado em 2025-02-28
TRIBUTÁRIO
Direito processual civil. Agravo interno. Recurso especial. Nulidade de laudo pericial. Prescrição. Ilegitimidade passiva. Agravo interno improvido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissão do recurso especial pelo Tribunal de origem, com base na ausência de omissão do acórdão embargado, impossibilidade de revisão do acervo fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ) e prejudicialidade da verificação do dissídio jurisprudencial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a nulidade do laudo pericial, a prescrição e a ilegitimidade passiva da agravante para responder pela demanda indenizatória foram corretamente analisadas à luz da jurisprudência do STJ. 3. A questão também envolve a análise da aplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame do acervo fático-probatório dos autos. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem apreciou suficientemente os argumentos da recorrente, não havendo omissão quanto à análise da nulidade do laudo pericial e da prescrição. 5. A decisão do Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que aplica o prazo prescricional decenal para demandas decorrentes de descumprimento de obrigações contratuais. 6. A revisão da questão da legitimidade passiva e da nulidade do laudo pericial exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 7. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional, pois a análise fática é necessária para verificar a divergência entre os acórdãos. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno improvido. Tese de julgamento: "1. A revisão de questões fáticas e probatórias é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 2. O prazo prescricional para demandas de descumprimento contratual é decenal." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 11, 489, §1º, III, IV e V, 1.022, II, 1.015; CC, arts. 189, 205, 206, §3º, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.222.061/GO, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023; STJ, AgInt no AREsp 1.804.849/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 19.4.2022. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por VALE S.A. (e-STJ fls. 2.333/2.357) contra decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo nos próprios autos (e-STJ fls. 2.323/2.329). Em suas razões, a agravante sustenta que "(i) a Vale demonstrou cabalmente as violações aos dispositivos de Lei Federal, notadamente, violação aos arts. 11, 489, §1º, III, IV e V e 1.022, II, do CPC (tópico III.1) e aos arts. 189, 205, 206, §3º, IV, do CC (tópico III.2); e (ii) a Súmula nº. 7/STJ não é aplicável, pois a matéria devolvida ao STJ diz respeito única e exclusivamente a questões de direito (tópico III.3)" (e-STJ fls. 2.341). Contrarrazões apresentadas às fls. 2.361/2.392 (e-STJ). É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo interno. Recurso especial. Nulidade de laudo pericial. Prescrição. Ilegitimidade passiva. Agravo interno improvido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissão do recurso especial pelo Tribunal de origem, com base na ausência de omissão do acórdão embargado, impossibilidade de revisão do acervo fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ) e prejudicialidade da verificação do dissídio jurisprudencial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a nulidade do laudo pericial, a prescrição e a ilegitimidade passiva da agravante para responder pela demanda indenizatória foram corretamente analisadas à luz da jurisprudência do STJ. 3. A questão também envolve a análise da aplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame do acervo fático-probatório dos autos. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem apreciou suficientemente os argumentos da recorrente, não havendo omissão quanto à análise da nulidade do laudo pericial e da prescrição. 5. A decisão do Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que aplica o prazo prescricional decenal para demandas decorrentes de descumprimento de obrigações contratuais. 6. A revisão da questão da legitimidade passiva e da nulidade do laudo pericial exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 7. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional, pois a análise fática é necessária para verificar a divergência entre os acórdãos. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno improvido. Tese de julgamento: "1. A revisão de questões fáticas e probatórias é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 2. O prazo prescricional para demandas de descumprimento contratual é decenal." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 11, 489, §1º, III, IV e V, 1.022, II, 1.015; CC, arts. 189, 205, 206, §3º, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.222.061/GO, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023; STJ, AgInt no AREsp 1.804.849/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 19.4.2022.
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