STJ AREsp 2538330
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. HONORÁRIOS. DECISÃO AGRAVADA. SÚMULAS N. 7/STJ E 284/STF. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por espólio de José Teodoro Neto em face da seguinte decisão: Cuida-se de agravo apresentado por JOSE TEODORO NETO contra a decisão que não admitiu seu recurso especial. O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS MONITÓRIOS. ACOLHIMENTO SEM ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL NA COBRANÇA LEVADA A EFEITO. SUCUMBÊNCIA EM PARTE MÍNIMA PELO AUTOR DA AÇÃO. CONDENAÇÃO DO EMBARGANTE INTEIRAMENTE NAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS. SENTENÇA CONFIRMADA. - O fato do devedor obter êxito nos embargos monitórios opostos, onde apenas se discutiu a comissão de permanência, por si só, não importa em condenação do autor da monitória na sucumbência, se não houve alteração substancial da cobrança levada a efeito. Aplicação do artigo 85, parágrafo único, do Código de Processo Civil. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO REJEITADO. RECURSO REJEITADO. - Não havendo omissão, mas mero inconformismo da parte com o resultado, e não havendo demonstração de negativa a vigência de dispositivo legal, impõe-se a rejeição do prequestionamento e dos embargos de declaração. Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 85 do CPC, no que concerne à necessidade de condenação da parte recorrida em honorários advocatícios, eis que foi sucumbente no pedido reconvencional, trazendo a seguinte argumentação: Art. 85, CPC, uma vez que, a Recorrida foi sucumbente no pedido reconvencional apresentado pelo Recorrente, necessário que a mesma seja condenada ao pagamento honorário ao advogado da parte vencedora. .. Apesar da reconvenção seja processada em conjunto, e no caso concreto tenha-se registrado o caráter singelo da demanda, o tempo exigido para o serviço e o exíguo tempo da causa, é certo que o art. 85, § 1º, do Código de Processo Civil afirma expressamente serem devidos honorários advocatícios na reconvenção. .. Dessa forma, sendo a ação principal e a reconvenção feitos autônomos, seus resultados devem ser considerados em relação à pretensão deduzida em cada ação para efeito de fixação de verba honorária advocatícia de sucumbência. No caso, tendo ambas as partes sucumbido na totalidade de seus respectivos pedidos, não agiu correto o v. aresto recorrido ao decidir não fixar os honorários advocatícios ao patrono do Recorrente. Diversamente do que consta no venerando acórdão, não se pode considerar um somatório de pedidos formulados na ação e na reconvenção, para concluir-se que a autora tenha sido sucumbente na maior parte dos pedidos. Sendo os feitos autônomos, não há como tratar os pedidos deduzidos pelas partes litigantes de forma uniforme, mensurando-os e quantificando-os conjuntamente, como se fizessem parte de uma mesma lide, na medida em que não houve condenação, quer na ação principal, quer na reconvenção (fls. 768-769). É, no essencial, o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu: Os embargos monitórios propostos funcionam como uma espécie de contestação, cuja matéria de defesa é oponível ao pleito de condenação e constituição em título executivo do valor constante do documento que embasou a ação proposta. E o magistrado, ao acolher os embargos monitórios, ainda que validando integralmente a tese de defesa, convalidou a cobrança levada a efeito, apenas retirando a comissão de permanência para substituir pela correção e juros monetários, não havendo dúvida de que a ação prosseguirá em execução pelo valor capital cobrado, corrigido e com juros moratórios (fl. 736). Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo nobre, o que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal". (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24/8/2018.)Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.811.491/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19/11/2019; AgInt no AREsp n. 1.637.445/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.647.046/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27/8/2020; e AgRg nos EDcl no REsp n. 1.477.669/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 2/5/2018. Ademais, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos: Os embargos monitórios propostos funcionam como uma espécie de contestação, cuja matéria de defesa é oponível ao pleito de condenação e constituição em título executivo do valor constante do documento que embasou a ação proposta. E o magistrado, ao acolher os embargos monitórios, ainda que validando integralmente a tese de defesa, convalidou a cobrança levada a efeito, apenas retirando a comissão de permanência para substituir pela correção e juros monetários, não havendo dúvida de que a ação prosseguirá em execução pelo valor capital cobrado, corrigido e com juros moratórios. Logo, a parte apelante foi quase que inteiramente sucumbente na ação, o que leva a aplicação do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que dispõe: (fl. 736). .. Saliento que, ao contrário da tese recursal apresentada, não houve qualquer negativa de vigência aos artigos 85 e 86, posto que a sentença, referenda pelo acórdão, convalidou a aplicação do artigo 86, pelo seu parágrafo único, que dispõe: .. Pretende fazer crer o Embargante que o seu pedido reconvencional seria uma ação autônoma e independente da lide criada pela ação principal e, portanto, a sua vitória no específico ponto da reconvenção, estaria a exigir a condenação da parte contrária de forma integral. Ocorre que a lide estabelecida é uma só, entre autor e réu e que gerou uma sentença conjunta única. Portanto, a lide é composta por todos os pedidos, em conjunto, existentes dentro do processo, sejam eles oriundos da ação inicial ou da reconvenção. E na análise somatória da lide, sobressai a vitória inconteste da parte Embargada por quase toda a integralidade do litígio, o que atrai a aplicação o parágrafo único do artigo 86 do Código de Processo Civil, não havendo que se cogitar em ausência de vigência ao "caput" desse artigo ou ao artigo 85 (fls. 762-763). Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: "O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)". (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/3/2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1/9/2020; AgInt no R Esp n. 1.846.908/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/8/2020; e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3/8/2020; AgInt no AR Esp n. 1.311.173/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16/10/2020. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Afirma que "a decisão agravada merece reforma, a fim de que seja realizada uma análise aprofundada e substancial dos embargos monitórios apresentados, considerando as alegações de mérito e as provas trazidas aos autos, em consonância com o devido processo legal e o direito à ampla defesa e ao contraditório, garantidos pela Constituição Federal e pelo Código de Processo Civil" (e-STJ, fl. 804). Diz "que a decisão que se pretende agravar, ao aplicar a Súmula n. 7 do STJ para não conhecer do recurso especial, falha em distinguir entre a análise de questões de fato, que de fato demandariam reexame de provas, e questões de direito, que podem e devem ser revistas em instância superior" (e-STJ, fl. 806). Sustenta, por fim, que os honorários advocatícios devem ser revistos. Pede o provimento do recurso. Impugnação da parte contrária pelo não conhecimento do recurso diante da ausência de impugnação aos fundamentos da decisão agravada. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. HONORÁRIOS. DECISÃO AGRAVADA. SÚMULAS N. 7/STJ E 284/STF. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido.