Decisão · STJ

STJ AREsp 2582493

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2024-03-05publicado em 2025-02-28
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DO PREPARO QUE DEVE SER FEITA NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. ART. 1.007, § 4º, DO CPC. NÃO CUMPRIMENTO. NÃO PROVIMENTO. 1. Não comprovado o devido recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, deve ser a parte intimada para a realizar o recolhimento em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. 2. Intimada a parte para complementação do preparo nos termos da referida norma e não atendida a determinação, deve ser declarado deserto o recurso. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de fls. 251-252, na qual a Presidência desta Corte não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela parte recorrente. A parte agravante afirma que: "Estabelecidos os fatos, ressoa inexorável que, havendo expresso pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita (ignorados pelas Instâncias Ordinárias durante todo o trâmite processual), nos termos do artigo 99, § 7º, do CPC, cabe ao Relator deste Sodalício apreciar o referido pedido e, na hipótese de rejeitá-lo, fixar prazo para o recolhimento do preparo" (fl. 259). Sustenta que: ""Ad cautelam", o fundamento de que a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita nesta oportunidade não teriam o condão de retroagir esbarra na regra processual prevista no artigo 99, § 7º, do CPC e, portanto, não tem cabimento no caso em testilha, na medida em que cabe a este Colendo STJ a apreciação do pedido de Justiça Gratuita e não ao Egrégio Tribunal Estadual" (fl. 260). Não foi apresentada impugnação pela parte agravada (fl. 267 e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DO PREPARO QUE DEVE SER FEITA NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. ART. 1.007, § 4º, DO CPC. NÃO CUMPRIMENTO. NÃO PROVIMENTO. 1. Não comprovado o devido recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, deve ser a parte intimada para a realizar o recolhimento em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. 2. Intimada a parte para complementação do preparo nos termos da referida norma e não atendida a determinação, deve ser declarado deserto o recurso. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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