Decisão · STJ

STJ EAREsp 2543401

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2024-01-19publicado em 2025-02-28
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR FIXO. IRRISORIEDADE. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior admite a revisão do juízo de equidade referente à fixação de honorários advocatícios (art. 20, § 4º, do CPC/1973) quando o valor arbitrado é irrisório ou exorbitante. 2. O simples cotejo entre os valores discutidos nos autos e a verba honorária não é suficiente à conclusão pela irrisoriedade ou exorbitância, mormente porque, "no juízo de equidade, o magistrado deve levar em consideração o caso concreto em face das circunstâncias previstas no art. 20, § 3º, alíneas "a", "b" e "c", do CPC/1973, podendo adotar como base de cálculo o valor da causa, o valor da condenação ou arbitrar valor fixo" (REsp 934.074/SP, rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/09/2008). 3. Hipótese em que a fixação da quantia prevista na decisão agravada, em autos de embargos à execução fiscal, mostra-se suficiente para remunerar dignamente os causídicos, sem, todavia, se mostrar irrisório ou onerar demasiadamente a Fazenda Pública, não obstante o valor exigido no feito executivo. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por VELLOZA ADVOGADOS ASSOCIADOS contra decisão, proferida às e-STJ fls. 2.564/2.569, em que conheci do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de fixar a verba honorária em R$ 100.000,00 (cem mil reais), com fulcro no art. 20, § 4º, do CPC/1973. Os embargos de declaração opostos pela agravante foram rejeitados, nos termos da decisão de e-STJ fls. 2.592/2.594. A parte agravante sustenta, em essência, que a verba honorária, majorada para R$ 100.000,00 (cem mil reais) pela decisão agravada, continua irrisória, pois representa 0,16% do valor da causa. Aduz que, "conforme o uniforme entendimento desta C. Corte Superior, honorários fixados no importe inferior a 1% do valor da causa são manifestamente irrisórios, devendo ser majorada a condenação da verba honorária para o valor mínimo aceitável (1%)" (e-STJ fl. 2.604). Sem impugnação (e-STJ fl. 2.613). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR FIXO. IRRISORIEDADE. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior admite a revisão do juízo de equidade referente à fixação de honorários advocatícios (art. 20, § 4º, do CPC/1973) quando o valor arbitrado é irrisório ou exorbitante. 2. O simples cotejo entre os valores discutidos nos autos e a verba honorária não é suficiente à conclusão pela irrisoriedade ou exorbitância, mormente porque, "no juízo de equidade, o magistrado deve levar em consideração o caso concreto em face das circunstâncias previstas no art. 20, § 3º, alíneas "a", "b" e "c", do CPC/1973, podendo adotar como base de cálculo o valor da causa, o valor da condenação ou arbitrar valor fixo" (REsp 934.074/SP, rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/09/2008). 3. Hipótese em que a fixação da quantia prevista na decisão agravada, em autos de embargos à execução fiscal, mostra-se suficiente para remunerar dignamente os causídicos, sem, todavia, se mostrar irrisório ou onerar demasiadamente a Fazenda Pública, não obstante o valor exigido no feito executivo. 4. Agravo interno desprovido.
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