STJ AREsp 2780534
CIVILAGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida. 2. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial por ausência de indicação de artigo de lei federal violado e com base nas Súmulas 182/STJ, 283/STF e 284/STF. 3. Nas razões do agravo interno, o agravante alegou, de modo genérico, que os fundamentos da decisão teriam sido devidamente impugnados, sem apresentar impugnação concreta e pormenorizada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso, conforme o princípio da dialeticidade recursal. 6. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo interno. 7. A simples repetição das razões de mérito do recurso especial não supre a exigência de impugnação concreta e pormenorizada. IV. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JOÃ O PEDRO DA COSTA e SIMONE CLAUDIA DE OLIVEIRA DA COSTA contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula 182/STJ (e-STJ, fls. 526-527). Nas razões do presente agravo interno (e-STJ, fls. 532-534), o agravante alega que a Súmula n. 7/STJ não se aplica ao caso ao argumento de que não há necessidade de adentrar no mérito probatório, ressaltando que a tutela provisória é necessária. Requer a reconsideração da decisão ou, alternativamente, a submissão do caso ao julgamento pela Turma. A parte apresentou impugnação ao recurso (e-STJ, fls. 539-540). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida. 2. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial por ausência de indicação de artigo de lei federal violado e com base nas Súmulas 182/STJ, 283/STF e 284/STF. 3. Nas razões do agravo interno, o agravante alegou, de modo genérico, que os fundamentos da decisão teriam sido devidamente impugnados, sem apresentar impugnação concreta e pormenorizada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso, conforme o princípio da dialeticidade recursal. 6. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo interno. 7. A simples repetição das razões de mérito do recurso especial não supre a exigência de impugnação concreta e pormenorizada. IV. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.