STJ AREsp 2583311
CIVILAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do agravo em recurso especial, o desacerto da decisão recorrida. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por RONALDO LAPAGLIA TEREZANI e LIA MARA CAPPELLI DE CAMPOS SALLES contra decisão mediante a qual a Presidência desta Corte negou provimento a seu agravo em recurso especial, ao fundamento de que a aplicação da Súmula 7/STJ não teria sido impugnada na minuta do agravo. O acórdão recorrido tem a seguinte ementa: AGRAVO INTERNO NO RECURSO DE APELAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. Decisão monocrática que não conheceu de recurso de apelação, por falta de interesse, mantida. Apelantes que ajuizaram a presente ação judicial buscando autorização para purga da mora, em razão de decisão liminar em agravo de instrumento (contra decisão interlocutória emanada de lide pretérita), que condicionou a assinatura de auto de arrematação à comprovação da intimação para a data de realização de leilão. Hipótese de continência. Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais. Inteligência do art. 56 do CPC/2015. Pedido veiculado na ação anterior que abrange o pedido formulado na presente lide. Extinção do processo sem resolução do mérito. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, conforme o art. 57 do CPC/2015. Julgamento de agravo de instrumento que já enfrentou a controvérsia tratada na presente lide. Ausência de interesse recursal. RECURSO NÃO PROVIDO. Os agravantes afirmam ter impugnado todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial. Argumentam não buscar o reexame de prova, mas o reconhecimento de que violados os arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil e 34 do Decreto-lei 70/66. Não foi apresentada impugnação ao agravo interno. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do agravo em recurso especial, o desacerto da decisão recorrida. 3. Agravo interno a que se nega provimento.