STJ AREsp 2655221
CIVILDIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MORTE ACIDENTAL. COMUNICAÇÃO PRÉVIA DO SINISTRO. AUSÊNCIA. PERDA DO DIREITO À INDENIZAÇÃO (CC, ART. 771). AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À SEGURADORA. BOA-FÉ DO BENEFICIÁRIO. REEXAME DAS PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "A sanção de perda da indenização securitária não incide de forma automática na hipótese de inexistir pronta notificação do sinistro, visto que deve ser imputada ao segurado uma omissão dolosa, injustificada, que beire a má-fé, ou culpa grave, que prejudique, de forma desproporcional, a atuação da seguradora, que não poderá se beneficiar, concretamente, da redução dos prejuízos indenizáveis com possíveis medidas de salvamento, de preservação e de minimização das consequências" (REsp 1.546.178/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/9/2016, DJe de 19/9/2016). 2. Na hipótese, o acórdão recorrido concluiu não só pela boa-fé do autor, mas que a falta de comunicação prévia do sinistro à seguradora - morte acidental do segurado - não seria capaz de reduzir os prejuízos indenizáveis, razão pela qual não seria possível a aplicação da pena de perda da indenização securitária. Para se alterar tais premissas, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ. 3. É vedado à parte inovar em suas razões recursais, em sede de agravo interno, trazendo novas questões não suscitadas oportunamente no recurso especial ou nas contrarrazões ao recurso especial, tendo em vista a configuração da preclusão consumativa. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS contra decisão monocrática proferida pela Presidência do STJ (fls. 483/486), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob os fundamentos de: (a) incidência da Súmula 284/STF, porque as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado; e (b) incidência da Súmula 7/STJ, pois o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nas razões do agravo interno, por sua vez, a parte agravante sustenta, em síntese, que: 1) não incide o óbice da Súmula 284/STF, pois as razões recursais são suficientes para a compreensão da controvérsia; e 2) não incide o óbice da Súmula 7/STJ, porque não se busca a reanálise da questão fática, que está devidamente posta nos autos, mas a aplicação da legislação vigente que foi violada pelo acórdão recorrido. Pleiteia, ainda, que, em caso de não provimento do agravo interno, seja esclarecido acerca da incidência dos juros, nos moldes do novo art. 406 do CC/2002. Requer, portanto, seja reconsiderada a decisão agravada ou levado o presente agravo a julgamento perante a eg. Quarta Turma. Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou impugnação (vide certidão de fl. 500). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MORTE ACIDENTAL. COMUNICAÇÃO PRÉVIA DO SINISTRO. AUSÊNCIA. PERDA DO DIREITO À INDENIZAÇÃO (CC, ART. 771). AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À SEGURADORA. BOA-FÉ DO BENEFICIÁRIO. REEXAME DAS PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "A sanção de perda da indenização securitária não incide de forma automática na hipótese de inexistir pronta notificação do sinistro, visto que deve ser imputada ao segurado uma omissão dolosa, injustificada, que beire a má-fé, ou culpa grave, que prejudique, de forma desproporcional, a atuação da seguradora, que não poderá se beneficiar, concretamente, da redução dos prejuízos indenizáveis com possíveis medidas de salvamento, de preservação e de minimização das consequências" (REsp 1.546.178/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/9/2016, DJe de 19/9/2016). 2. Na hipótese, o acórdão recorrido concluiu não só pela boa-fé do autor, mas que a falta de comunicação prévia do sinistro à seguradora - morte acidental do segurado - não seria capaz de reduzir os prejuízos indenizáveis, razão pela qual não seria possível a aplicação da pena de perda da indenização securitária. Para se alterar tais premissas, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ. 3. É vedado à parte inovar em suas razões recursais, em sede de agravo interno, trazendo novas questões não suscitadas oportunamente no recurso especial ou nas contrarrazões ao recurso especial, tendo em vista a configuração da preclusão consumativa. 4. Agravo interno a que se nega provimento.