Decisão · STJ

STJ REsp 2166921

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2024-08-27publicado em 2025-02-28
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. EMPREENDIMENTO SUBMETIDO AO REGIME DE AFETAÇÃO. SUBMISSÃO OU NÃO AO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INTERPRETAÇÃO DE TERMOS CONTRATUAIS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. QUESTÕES REFERENTES À INCORPORAÇÃO E EXTINÇÃO DO REGIME DE AFETAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por empresa em recuperação judicial contra decisão que não conheceu do recurso especial, o qual se insurgia contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo. O acórdão determinou o prosseguimento do feito na origem, afirmando que o crédito relativo à rescisão de contrato de compra e venda estava submetido ao regime de afetação e, portanto, não se sujeitaria aos efeitos da recuperação judicial. 2. O Tribunal de origem deferiu o prosseguimento do feito, limitando-se a afirmar que o crédito não poderia submeter-se aos efeitos da recuperação judicial, com base no art. 31-F da Lei n. 4.591/1964. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o crédito relativo ao acordo firmado entre as partes pode ser afetado pelo processo de recuperação judicial da empresa incorporadora, considerando o regime de afetação. 4. Outra questão em discussão é a alegação de que o patrimônio de afetação se extinguiu com a finalização do empreendimento e a incorporação da empresa SPE Ponta da Praia na empresa GS2 Realty. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão agravada foi mantida, pois a análise do crédito e do regime de afetação demandaria o exame de cláusulas contratuais e a análise fática-probatória, o que atrai a aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ. 6. As questões relativas à incorporação de empresas e à extinção do patrimônio de afetação não foram analisadas no Tribunal de origem, carecendo de prequestionamento, o que faz incidir a Súmula n. 211 do STJ. 7. A parte não alegou ofensa ao art. 1.022 do CPC no recurso especial, inviabilizando-se, assim, a aplicação do prequestionamento ficto. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por GS2 REALTY LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL contra decisão que não conheceu do recurso especial nos seguintes termos (e-STJ, fls. 661-664): .. Trata-se de recurso especial interposto por GS2 REALTY LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no qual se insurge contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl. 98): RESCISÃO CONTRATUAL. Decisão que determinou a suspensão do processo ante o deferimento de processamento da recuperação judicial da empresa GS2 Realty Ltda. Insurgência. Cabimento. Crédito que diz respeito a rescisão de contrato de compra e venda pactuado entre as partes. Demonstração de que o empreendimento em questão estaria submetido ao regime de afetação. Submissão a eventuais efeitos atinentes ao processamento da recuperação judicial de que não se cogita. Art. 31-F, da Lei nº 4.591/1964. Hipótese em que nada há a obstar o prosseguimento do feito, devendo, todavia, eventual pleito de arresto cautelar de bens ser analisado e deferido, se o caso, pelo Juízo a quo, sob pena de inadmissível supressão de instância. Decisão reformada. Recurso provido em parte. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 632-635). No recurso especial, a recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação do art. 31-E da Lei n. 4.591/1964. Esclarece que se opõe ao acórdão por dar parcial provimento ao recurso dos recorridos, argumentando que o fato de que a empresa ter sido criada sob o regime de patrimônio de afetação não faria com que o crédito discutido nos autos se qualificasse como extraconcursal. Afirma que o patrimônio de afetação se extingue com a finalização do empreendimento (averbação da construção), o que foi efetivamente comprovado nos autos (assim como o pagamento do agente financeiro do empreendimento), de modo que, encerrado o empreendimento, se extingue o patrimônio de afetação. Frisa que o patrimônio de afetação da SPE Ponta da Praia se extinguiu antes da distribuição da ação de recuperação judicial, logo não cabe falar em extraconcursalidade. Destaca que o deferimento da recuperação judicial se deu justamente em referencia à própria executada (GS2 Realty), a qual havia incorporado a SPE Ponta da Praia muito antes da distribuição do pedido de recuperação judicial, de modo que a pessoa jurídica SPE nem sequer existe mais, tendo sido extinta em razão da incorporação na empresa GS2 Realty. Enfatiza a necessidade de suspensão do cumprimento de sentença, pois o crédito executado também se submete à recuperação judicial diante da incorporação acima mencionada. Suscita ser incontroverso que o patrimônio de afetação relacionado ao empreendimento construído pela SPE Ponta da Praia foi extinto, pois a construção foi finalizada em sua integralidade, cumprindo integralmente o que dispõe o citado dispositivo. Requer o provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 104-117). .. O julgado se limitou a afirmar que o crédito relativo ao acordo firmado nos autos principais dizia respeito à rescisão de contrato de compra e venda pactuado entre as partes, tendo sido demonstrado, ademais, que o empreendimento em questão estaria submetido ao regime de afetação. Justificou-se que tal crédito não poderia submeter-se a eventuais efeitos referentes ao processamento da recuperação judicial da empresa GS2 Realty Ltda., possibilitando o prosseguimento do feito e a viabilidade de eventual aresto, cabimento a ser analisada no juízo inicial Leia-se (e-STJ, fls. 100-101): Consoante se observa nos autos, o crédito atinente ao acordo firmado a fls. 133/135 dos autos principais diz respeito à rescisão de contrato de compra e venda pactuado entre as partes, tendo sido demonstrado, ademais, que o empreendimento em questão estaria submetido ao regime de afetação (fls. 168 dos autos principais). Assim sendo, é certo que, a teor do art. 31-F da Lei nº 4.591/1964, ("Os efeitos da decretação da falência ou da insolvência civil do incorporador não atingem os patrimônios de afetação constituídos, não integrando a massa concursal o terreno, as acessões e demais bens, direitos creditórios, obrigações e encargos objeto da incorporação"), tal crédito não poderia submeter-se, respeitado o entendimento do Juiz de Direito, a eventuais efeitos atinentes ao processamento da recuperação judicial da empresa GS2 Realty Ltda.. Com efeito, mutatis mutandis, "O patrimônio afetado a uma incorporação imobiliária não se confunde com o patrimônio da incorporadora, razão pela qual, por conseguinte, não será atingido pelos efeitos da insolvência civil e da declaração de falência, incluindo-se aí, à evidência, a recuperação judicial. O crédito objeto da execução está associado à incorporação imobiliária" (Agravo de Instrumento nº 2035652-78.2022.8.26.0000, Bauru, 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Rel. Des. Marcus Vinicius Rios Gonçalves, em 31/03/2022). Nesse sentido: .. Nessas circunstâncias, nada há a obstar o prosseguimento do feito, devendo, todavia, eventual pleito de arresto cautelar de bens ser analisado e deferido, se o caso, pelo Juízo a quo, sob pena de inadmissível supressão de instância. Tenha-se em mente que "o Judiciário não julga "per saltum", suprimindo graus de jurisdição, numa inversão tumultuária de atos processuais e usurpação de poderes" (Agravo de Instrumento nº 2158298-37.2015.8.26.0000, Garça, 12ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Rel. Des. Cerqueira Leite, em 19/10/2015). Essas ponderações foram extraídas da análise fático-probatória e da interpretação de termos contratuais, o que atrai a aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ, que incidem sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. A insurgente não busca a mera qualificação jurídica desse quadro, mas sua reavaliação, o que é vedado em recurso especial. As questões acerca da incorporação de empresas, suspensão do cumprimento de sentença - pois o crédito executado também se submete à recuperação judicial -, e extinção do patrimônio de afetação relacionado ao empreendimento construído pela SPE Ponta da Praia não foram analisadas no julgamento - carecendo do devido prequestionamento (Súmula 211/STJ). Embora opostos embargos de declaração, a parte não alegou ofensa ao art. 1.022 do CPC no recurso especial, razão pela qual não cabe falar em incidência da tese do prequestionamento ficto. .. Ante o exposto, não conheço do recurso especial. .. Em suas razões (e-STJ, fls. 669-678), o agravante alega error in judicando, pois, no caso, foi preenchido adequadamente todos os requisitos de admissibilidade do recurso especial, inexistindo óbices das Súmulas n. 7 e 211 do STJ. Repisa as alegações constantes no recurso especial, no sentido da violação do art. 31-E da Lei n. 10 .931/2004, ao argumento de que não há patrimônio de afetação, pois houve a incorporação societária anterior ao pedido de recuperação judicial. Ressalta, por fim, que o patrimônio de afetação se extinguiu com a finalização do empreendimento e houve a incorporação da empresa SPE Ponta de Praia na empresa GS2 Realty, requerendo, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do agravo interno pelo colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. EMPREENDIMENTO SUBMETIDO AO REGIME DE AFETAÇÃO. SUBMISSÃO OU NÃO AO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INTERPRETAÇÃO DE TERMOS CONTRATUAIS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. QUESTÕES REFERENTES À INCORPORAÇÃO E EXTINÇÃO DO REGIME DE AFETAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por empresa em recuperação judicial contra decisão que não conheceu do recurso especial, o qual se insurgia contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo. O acórdão determinou o prosseguimento do feito na origem, afirmando que o crédito relativo à rescisão de contrato de compra e venda estava submetido ao regime de afetação e, portanto, não se sujeitaria aos efeitos da recuperação judicial. 2. O Tribunal de origem deferiu o prosseguimento do feito, limitando-se a afirmar que o crédito não poderia submeter-se aos efeitos da recuperação judicial, com base no art. 31-F da Lei n. 4.591/1964. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o crédito relativo ao acordo firmado entre as partes pode ser afetado pelo processo de recuperação judicial da empresa incorporadora, considerando o regime de afetação. 4. Outra questão em discussão é a alegação de que o patrimônio de afetação se extinguiu com a finalização do empreendimento e a incorporação da empresa SPE Ponta da Praia na empresa GS2 Realty. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão agravada foi mantida, pois a análise do crédito e do regime de afetação demandaria o exame de cláusulas contratuais e a análise fática-probatória, o que atrai a aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ. 6. As questões relativas à incorporação de empresas e à extinção do patrimônio de afetação não foram analisadas no Tribunal de origem, carecendo de prequestionamento, o que faz incidir a Súmula n. 211 do STJ. 7. A parte não alegou ofensa ao art. 1.022 do CPC no recurso especial, inviabilizando-se, assim, a aplicação do prequestionamento ficto. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
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