Decisão · STJ

STJ AREsp 2727735

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2024-08-21publicado em 2025-02-28
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/S TJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da aplicação da Súmula n. 7 do STJ, da impossibilidade de interposição de recurso especial fundado em violação ou interpretação divergente de resolução, e da ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial. 2. Ação de obrigação de fazer contra plano de saúde, visando o reembolso de tratamento multidisciplinar para transtorno do espectro autista em clínica particular não credenciada, sob alegação de que as clínicas conveniadas não atendem às necessidades do paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. No caso, a agravante não impugnou de forma específica a impossibilidade da interposição do recurso especial fundado na violação ou interpretação divergente de resolução, utilizada por este Tribunal para conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial. 5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo. 6. A simples repetição das razões de mérito do recurso especial não supre a exigência de impugnação concreta e pormenorizada, conforme o princípio da dialeticidade recursal. IV. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. contra decisão da egrégia Presidência desta Corte que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ fls. 297-300). Nas razões do presente agravo interno (e-STJ, fls. 306-320), o agravante alega que impugnou de forma específica os fundamentos da decisão agravada no sentido de afastar a Súmula 7/STJ e de demonstrar, por meio do cotejo analítico, o dissídio jurisprudencial. Além disso, pugna ainda pelo afastamento da eventual multa a ser aplicada descrita nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC. Requer a reconsideração da decisão ou, alternativamente, a submissão do caso ao julgamento pela Turma. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/S TJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da aplicação da Súmula n. 7 do STJ, da impossibilidade de interposição de recurso especial fundado em violação ou interpretação divergente de resolução, e da ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial. 2. Ação de obrigação de fazer contra plano de saúde, visando o reembolso de tratamento multidisciplinar para transtorno do espectro autista em clínica particular não credenciada, sob alegação de que as clínicas conveniadas não atendem às necessidades do paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. No caso, a agravante não impugnou de forma específica a impossibilidade da interposição do recurso especial fundado na violação ou interpretação divergente de resolução, utilizada por este Tribunal para conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial. 5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo. 6. A simples repetição das razões de mérito do recurso especial não supre a exigência de impugnação concreta e pormenorizada, conforme o princípio da dialeticidade recursal. IV. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
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