Decisão · STJ

STJ AREsp 2636858

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2024-05-10publicado em 2025-02-28
CIVIL
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BENEFICIÁRIO. PAGAMENTO AOS HERDEIROS DO SEGURADO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial. II. Razões de decidir 2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 3. Segundo a jurisprudência desta Corte, "não havendo indicação específica dos beneficiários da apólice de seguro, a indenização será paga nos termos da ordem de vocação hereditária" (AgInt no AREsp n. 2.469.445/SC, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024). Incidência da Súmula n. 83/STJ. 4. Alterar o entendimento do Tribunal de origem, quanto à ausência de indicação de beneficiário do seguro, demandaria reavaliação de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. III. Dispositivo 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 414/420) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo em recurso especial (e-STJ fls. 407/410). Em suas razões, a parte alega que "o segurado nomeou como beneficiária do seguro de vida a senhora C. M. M. e na sua ausência a senhora M. N. M., ora Agravante. .. . Como se observa, data vênia, não há necessidade de reexame de provas" (e-STJ fl. 418). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação às fls. 423/428 (e-STJ). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BENEFICIÁRIO. PAGAMENTO AOS HERDEIROS DO SEGURADO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial. II. Razões de decidir 2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 3. Segundo a jurisprudência desta Corte, "não havendo indicação específica dos beneficiários da apólice de seguro, a indenização será paga nos termos da ordem de vocação hereditária" (AgInt no AREsp n. 2.469.445/SC, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024). Incidência da Súmula n. 83/STJ. 4. Alterar o entendimento do Tribunal de origem, quanto à ausência de indicação de beneficiário do seguro, demandaria reavaliação de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. III. Dispositivo 5. Agravo interno desprovido.
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