STJ AREsp 2816307
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. FUNDAMENTAÇÃO COM BASE NA SÚMULA 83/STJ. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE DISTINGUISHING. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por ALL - AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA MALHA SUL S/A contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ. A parte agravante sustenta que a matéria ainda necessita de análise detalhada pelo STJ, alegando a existência de divergência jurisprudencial sobre o tema. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e (ii) analisar se a parte agravante demonstrou, de forma suficiente, que a jurisprudência do STJ não está pacificada na linha do acórdão recorrido, afastando a incidência da Súmula 83/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Súmula 182/STJ dispõe que "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 4. No caso concreto, a decisão recorrida inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de prequestionamento, na Súmula 83/STJ e na Súmula 7/STJ. No entanto, a parte agravante não impugnou especificamente a incidência da Súmula 83/STJ, limitando-se a a legar genericamente a existência de divergência jurisprudencial. 5. Para afastar a aplicação da Súmula 83/STJ, caberia à parte agravante demonstrar, por meio de precedentes atuais e específicos, que a jurisprudência do STJ não está pacificada no mesmo sentido do acórdão recorrido ou que o caso dos autos possui particularidades que justificam uma solução distinta (distinguishing), o que não ocorreu na hipótese. 6. O princípio da dialeticidade recursal exige que a impugnação seja concreta e pormenorizada, não sendo suficiente a simples repetição dos argumentos de mérito do recurso especial. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ALL - AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA MALHA SUL S/A contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ (fls. 193-194). Sustenta a parte agravante, em suma, que "fica claro que NÃO há que se falar em orientação firmada por este C. STJ, uma vez que a matéria ainda necessita análise pormenorizada por este tribunal superior, preservando a hipótese de divergência jurisprudencial sobre o tema" (fl. 201). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo interno a julgamento pelo Colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. FUNDAMENTAÇÃO COM BASE NA SÚMULA 83/STJ. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE DISTINGUISHING. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por ALL - AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA MALHA SUL S/A contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ. A parte agravante sustenta que a matéria ainda necessita de análise detalhada pelo STJ, alegando a existência de divergência jurisprudencial sobre o tema. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e (ii) analisar se a parte agravante demonstrou, de forma suficiente, que a jurisprudência do STJ não está pacificada na linha do acórdão recorrido, afastando a incidência da Súmula 83/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Súmula 182/STJ dispõe que "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 4. No caso concreto, a decisão recorrida inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de prequestionamento, na Súmula 83/STJ e na Súmula 7/STJ. No entanto, a parte agravante não impugnou especificamente a incidência da Súmula 83/STJ, limitando-se a a legar genericamente a existência de divergência jurisprudencial. 5. Para afastar a aplicação da Súmula 83/STJ, caberia à parte agravante demonstrar, por meio de precedentes atuais e específicos, que a jurisprudência do STJ não está pacificada no mesmo sentido do acórdão recorrido ou que o caso dos autos possui particularidades que justificam uma solução distinta (distinguishing), o que não ocorreu na hipótese. 6. O princípio da dialeticidade recursal exige que a impugnação seja concreta e pormenorizada, não sendo suficiente a simples repetição dos argumentos de mérito do recurso especial. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.