STJ AREsp 2510378
CIVILAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão de fls. 438 - 442, e-STJ, que negou provimento ao seu agravo em recurso especial com base na aplicação das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ. A parte agravante sustenta que: "as violações afirmadas podem ser depreendidas a partir do próprio arcabouço fático reconhecido no acórdão, não sendo o caso de revisão de fatos e provas, tampouco de interpretação de cláusulas contratuais. Como demonstrado no recurso especial interposto, o ora agravante afirma as violações às normas decorrentes (i) dos arts. 421, parágrafo único, no art. 421-A, III, e no art.422 do Código Civil, uma vez que o acórdão recorrido desconsiderou o termo inicial estabelecido pelas partes para a incidência da correção monetária, em violação aos princípios do autorregramento da vontade, boa-fé contratual e pacta sunt servanda; e (ii) dos arts. 489, IV, e art. 1.022, II, do CPC, visto que o acórdão recorrido deixou de se manifestar sobre argumentos suscitados pela parte agravante e que seriam capazes de infirmar a conclusão alcançada" (e-STJ, fl. 449). Alega que: "A decisão agravada ainda entendeu que conclusão adotada supostamente estaria em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Sucede que, ao contrário do considerado, há relevantes distinções entre o caso em tela e os precedentes invocados na decisão agravada que afastam a aplicação do entendimento adotado quanto ao termo inicial da correção. Vejamos. Como demonstrado no recurso especial interposto, nada obstante o Tribunal a quo reconheça, corretamente, que devem ser observados os parâmetros para a correção monetária fixados pelas partes nos instrumentos contratuais em questão, determinando a aplicação do índice previsto no contrato (qual seja, o IGPM), a decisão recorrida considerou que o termo inicial para a correção monetária deveria ser a data de desembolso de cada parcela no contrato de antecipação de bonificação, e não o termo inicial previsto nos instrumentos contratuais celebrados (que corresponde à data de início de vigência do contrato). Ou seja, no caso, tanto o termo inicial para a incidência da correção monetária, assim como o seu índice, fora pactuado pelas partes de forma expressa nos instrumentos contratuais. O Tribunal a quo, contudo, sem qualquer justificativa idônea para tanto, considerou os termos contratuais apenas em relação ao índice a ser aplicado, desconsiderando o termo inicial ajustado pelas partes para a incidência da correção monetária, em clara violação aos princípios do autorregramento da vontade, boa-fé contratual e pacta sunt servanda" (e-STJ, fl. 451). A parte agravada não ofereceu impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 2. Agravo interno a que se nega provimento.