STJ AREsp 2715295
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. EMPRESÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. REVISÃO. INVIABILIDADE. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em se tratando de pessoa natural, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício da Justiça Gratuita não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer o próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado motivar o indeferimento do pedido de justiça gratuita por encontrar, nos autos, elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Precedentes. 2. No caso, o Tribunal a quo negou o pleito, sob o fundamento de o ora agravante exercer atividade como empresário, possuindo renda incompatível com a pobreza alegada, situação inviabiliza a pretensão de litigar sob o pálio da gratuidade. 3. A pretensão recursal, no sentido de alterar as premissas fá ticas adotadas no acórdão recorrido, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso na via estreita do recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. Agravo int erno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por RENATO MANSUR CAMIS contra decisão monocrática proferida por esta Relatoria (fls. 102/107), que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. Em suas razões recursais (fls. 111/114), a parte agravante sustenta, em síntese, que "restou demonstrado nos autos que o recorrente pessoa física é sócio de duas empresas que vivenciam frágil situação financeira, tendo comprometido todo seu patrimônio pessoal na tentativa de soerguer referidas companhias, que ora se encontram em recuperação judicial", razão pela qual faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou sua reforma pela Turma Julgadora. Sem contrarrazões, conforme certidão de fl. 116. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. EMPRESÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. REVISÃO. INVIABILIDADE. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em se tratando de pessoa natural, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício da Justiça Gratuita não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer o próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado motivar o indeferimento do pedido de justiça gratuita por encontrar, nos autos, elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Precedentes. 2. No caso, o Tribunal a quo negou o pleito, sob o fundamento de o ora agravante exercer atividade como empresário, possuindo renda incompatível com a pobreza alegada, situação inviabiliza a pretensão de litigar sob o pálio da gratuidade. 3. A pretensão recursal, no sentido de alterar as premissas fá ticas adotadas no acórdão recorrido, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso na via estreita do recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. Agravo int erno desprovido.