Decisão · STJ

STJ AREsp 2704139

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2024-07-22publicado em 2025-02-28
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Crefisa S.A. Crédito, Financiamento e Investimentos contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. O Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul manteve a limitação dos juros remuneratórios do contrato bancário à taxa média de mercado, diante da abusividade constatada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a decisão que inadmitiu o recurso especial poderia ser afastada à luz da jurisprudência do STJ; e (ii) definir se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada enseja a aplicação da Súmula 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ estabelece que os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado quando há significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa média divulgada pelo Banco Central, conforme decidido no REsp 1.061.530/RS. 5. O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, constatou a abusividade da taxa de juros contratada, que superava em mais do que o dobro a taxa média de mercado, não sendo possível reavaliar tais conclusões sem incursão no conjunto fático-probatório, vedada pelo óbice das Súmulas 5 e 7/STJ. 5. A decisão recorrida se baseou na ausência de impugnação específica aos fundamentos que levaram à inadmissão do recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ, segundo a qual é inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. 6. A mera repetição das razões do recurso especial não supre a necessidade de impugnação concreta e pormenorizada, conforme exige o princípio da dialeticidade recursal. IV. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CREFISA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão da Presidência desta Corte que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Nas razões do presente agravo interno, a agravante, além de reiterar as razões do recurso especial, alega que "restou cumprido o requisito essencial para o conhecimento do Recurso Especial, sendo necessário que o mérito seja apreciado por esta Corte" (e-STJ, fl. 635). Aduz, ainda, que "a aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ não se justifica no presente caso, uma vez que a controvérsia em análise não requer o reexame de provas ou interpretação de cláusulas contratuais, mas sim a divergência jurisprudencial ocorrida no caso" (e-STJ, fl. 636). Requer, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou submetido o recurso a julgamento pela Turma. Conforme Certidão acostada aos autos (e-STJ, fl. 643), "decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em e término em 13/11/2024 05/12/2024, para RUBENS APARECIDO DA COSTA JUNIOR apresentar resposta à petição n. 998409/2024 (AGRAVO INTERNO), de fls. 632". É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Crefisa S.A. Crédito, Financiamento e Investimentos contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. O Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul manteve a limitação dos juros remuneratórios do contrato bancário à taxa média de mercado, diante da abusividade constatada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a decisão que inadmitiu o recurso especial poderia ser afastada à luz da jurisprudência do STJ; e (ii) definir se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada enseja a aplicação da Súmula 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ estabelece que os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado quando há significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa média divulgada pelo Banco Central, conforme decidido no REsp 1.061.530/RS. 5. O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, constatou a abusividade da taxa de juros contratada, que superava em mais do que o dobro a taxa média de mercado, não sendo possível reavaliar tais conclusões sem incursão no conjunto fático-probatório, vedada pelo óbice das Súmulas 5 e 7/STJ. 5. A decisão recorrida se baseou na ausência de impugnação específica aos fundamentos que levaram à inadmissão do recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ, segundo a qual é inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. 6. A mera repetição das razões do recurso especial não supre a necessidade de impugnação concreta e pormenorizada, conforme exige o princípio da dialeticidade recursal. IV. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
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