STJ AREsp 2721058
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por POSTO AGRONOMIA DE PIRACICABA LTDA. contra decisão do Presidente desta Corte Superior, às e-STJ fls. 2.464/2.465, em que não conheceu do agravo em recurso especial, pois a agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão de admissibilidade, atinentes à ausência de afronta a dispositivo legal e à consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ. A parte agravante alega, em síntese, que "não há como prevalecer o fundamento adotado na r. decisão agravada, acerca da "suposta ausência de impugnação especificada", haja vista que restou devidamente demonstrado, pela Agravante, as violações aos dispositivos legais havidas in concreto" (e-STJ fl. 2.477). No mais, repisa os argumentos trazidos no agravo em recurso especial, de que houve violação dos arts. 195, I, "b", da Constituição Federal e 110 do CTN, além de ser o caso de aplicação do entendimento fixado no Tema repetitivo 1.125 do STJ. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.