Decisão · STJ

STJ AREsp 2705873

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2024-07-30publicado em 2025-02-28
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL COMO VIOLADO . FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O recurso especial é o instrumento processual adequado para discutir violação ou divergência jurisprudencial quanto a lei federal, conforme preconiza o art. 105, III, a e c, da CF/88. Para atender tal mister, é necessário que nas razões recursais sejam apresentados argumentos jurídicos claros e precisos sobre como o Tribunal a quo teria violado ou interpretado de forma divergente determinado dispositivo de lei federal. Incidência da Súmula 284/STF. 2. No caso, o recurso especial, manejado com arrimo nas alíneas a e c do permissivo constitucional, não aponta de forma clara qual artigo de lei federal que entende por violado ou objeto da divergência pretoriana, configurando deficiência na fundamentação recursal. Incidência da Súmula 284/STF. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 826-832) interposto por UNIMED DO ESTADO DE SÃO PAULO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS, contra decisão (fls. 821-822), exarada pela il. Presidência do eg. STJ, que não conheceu do recurso, sob o fundamento de que o apelo encontra óbice na Súmula 284/STF. Nas razões recursais, UNIMED DO ESTADO DE SÃO PAULO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS, além de repetir os argumentos trazidos no apelo nobre, afirma, em síntese, que "(..) deixou claro que houve violação à legislação federal e, diversamente do que constou na decisão agravada, demonstrou de forma fundamentada as razões pelas quais o acórdão teria violado os dispositivos legais indicados como violados no Recurso Especial" (fl. 829). Alega, também, que "(..) e sclareceu a agravante no Recurso Especial que, a auditoria médica da Operadora analisou o caso, emitindo parecer desfavorável para o tratamento, uma vez que este não é de cobertura obrigatória por estar fora das Diretrizes do Rol da ANS" (fl. 829). Aduz que o apelo nobre não esbarra na Súmula 7/STJ e que, "(..) para se constatar a ausência de obrigatoriedade de custeio do tratamento, basta verificar que a conduta da agravante está amparada pela legislação que rege a matéria, o que igualmente dispensa reanálise de provas" (fl. 830). Assevera, ainda, que "(..) c onsta na decisão que inadmitiu o Recurso Especial que a agravante, embora tenha interposto o apelo extremo pela alínea "c" do permissivo constitucional, não apontou qual divergência jurisprudencial teria ocorrido. No entanto, o Recurso Especial foi interposto somente pela alínea "a" do artigo 105, inciso III, da CF, ou seja, por violação à legislação infraconstitucional" (fl. 831) Ao final, pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, seja o recurso levado a julgamento perante a eg. Quarta Turma. Intimado, ANDRÉ CESAR DOS REIS apresentou impugnação (fls. 834-835), pelo desprovimento do recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL COMO VIOLADO . FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O recurso especial é o instrumento processual adequado para discutir violação ou divergência jurisprudencial quanto a lei federal, conforme preconiza o art. 105, III, a e c, da CF/88. Para atender tal mister, é necessário que nas razões recursais sejam apresentados argumentos jurídicos claros e precisos sobre como o Tribunal a quo teria violado ou interpretado de forma divergente determinado dispositivo de lei federal. Incidência da Súmula 284/STF. 2. No caso, o recurso especial, manejado com arrimo nas alíneas a e c do permissivo constitucional, não aponta de forma clara qual artigo de lei federal que entende por violado ou objeto da divergência pretoriana, configurando deficiência na fundamentação recursal. Incidência da Súmula 284/STF. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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