Decisão · STJ

STJ AREsp 2686545

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2024-07-05publicado em 2025-02-28
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ APLICADA, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O art. 932, III, do CPC e o art. 1.021, § 1º, do mesmo diploma legal exigem que o recorrente impugne especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso. 2. O regramento é reforçado pela Súmula 182 do STJ, que dispõe ser inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. 3. Na hipótese, o agravo interno não impugnou o fundamento central da decisão monocrática a incidência da Súmula 284/STF , limitando-se a tratar de aspectos do mérito da demanda, sem cumprir o princípio da dialeticidade recursal. 4. Precedentes desta Corte reafirmam a necessidade de impugnação efetiva e concreta dos fundamentos da decisão agravada, não bastando alegações genéricas ou desconexas do ponto específico impugnado (AgInt no AREsp n. 2.067.588/SP, Segunda Turma; AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, Terceira Turma; AgInt nos EDcl no MS n. 28.813/DF, Corte Especial). 5 . Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CIMA EMPREENDIMENTOS DO BRASIL S.A contra a decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do seu agravo em recurso especial em razão da falta de impugnação específica de fundamento da decisão agravada (Súmula n. 284/STF). Em suas razões ( fls. 864-881), a recorrente tece considerações acerca do mérito recursal e sobre o cumprimento dos requisitos necessários para a interposição do recurso especial, especialmente quanto ao prequestionamento e à inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ. Não foi apresentada impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ APLICADA, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O art. 932, III, do CPC e o art. 1.021, § 1º, do mesmo diploma legal exigem que o recorrente impugne especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso. 2. O regramento é reforçado pela Súmula 182 do STJ, que dispõe ser inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. 3. Na hipótese, o agravo interno não impugnou o fundamento central da decisão monocrática a incidência da Súmula 284/STF , limitando-se a tratar de aspectos do mérito da demanda, sem cumprir o princípio da dialeticidade recursal. 4. Precedentes desta Corte reafirmam a necessidade de impugnação efetiva e concreta dos fundamentos da decisão agravada, não bastando alegações genéricas ou desconexas do ponto específico impugnado (AgInt no AREsp n. 2.067.588/SP, Segunda Turma; AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, Terceira Turma; AgInt nos EDcl no MS n. 28.813/DF, Corte Especial). 5 . Agravo interno não conhecido.
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