STJ AREsp 2716947
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ, porquanto não impugnados todos os fundamentos da decisão de admissibilidade. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Verificar se a parte recorrente impugnou os fundamentos da decisão agravada para viabilizar o conhecimento do agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Limitando-se a parte agravante a impugnar, genericamente, fundamento diverso do que foi utilizado pela decisão combatida - aplicação da Súmula n. 182/STJ -, não há como ser conhecido o presente agravo interno, à luz do princípio da dialeticidade recursal. 4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo. IV. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno, interposto por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A., contra decisão desta Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula n. 182/STJ. Em suas razões, a parte alega não ser o caso de aplicação da Súmula n. 7/STJ, pois "O que se pretendo com o recurso especial denegado não é a reapreciação de fatos e provas, mas a correta aferição e observância dos preceitos legais aplicáveis ao caso" (fl. 299). Argumenta que, "saber se determinado fato ocorreu, ou não, é admissível no Recurso Especial", pois o enunciado em questão "diz respeito apenas à inadmissibilidade de recurso com fito de simples reexame de matéria fática". Assim, "ultrapassado o juízo de admissibilidade, e tendo a Corte Superior que decidir a causa, ela pode examinar, o que difere de reexaminar, questão de fato ainda não solucionada, e cuja apreciação é indispensável à solução da espécie" (fls. 300-301). Pleiteia o juízo de retratação ou envio do feito ao Colegiado, para que, ao fim, seja o especial conhecido e provido. Apresentadas contrarrazões no sentido do improvimento do recurso, com a aplicação de multa de 5% do valor da causa. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ, porquanto não impugnados todos os fundamentos da decisão de admissibilidade. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Verificar se a parte recorrente impugnou os fundamentos da decisão agravada para viabilizar o conhecimento do agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Limitando-se a parte agravante a impugnar, genericamente, fundamento diverso do que foi utilizado pela decisão combatida - aplicação da Súmula n. 182/STJ -, não há como ser conhecido o presente agravo interno, à luz do princípio da dialeticidade recursal. 4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo. IV. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.