Decisão · STJ

STJ AREsp 2642323

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2024-05-10publicado em 2025-02-28
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. CABIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INSTRUÇÃO NORMATIVA. EXAME. INVIABILIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA. PROVA.PRÉ-CONSTITUÍDA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos da Súmula 568 desta Corte e do art. 255, § 4º, do RISTJ, o relator está autorizado a decidir monocraticamente quando houver entendimento dominante sobre o tema. 2. Não há que falar em violação do art. 1.022, I e II, do CPC/2015, pois não se vislumbra nenhum equivoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, tendo o Tribunal de origem apreciado integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. A via excepcional do recurso especial não se presta para análise de ofensa à resolução, à portaria, ao regimento interno ou à instrução normativa, aos atos administrativos que não se enquadram no conceito de lei federal. 4. O exame da alegação da recorrente, de que há nos autos prova pré-constituída do ato coator a autorizar a impetração do mandado de segurança, em contraposição ao que restou consignado pelas instâncias ordinárias, demandaria reexame de provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SUPERMERCADOS PADOVA LTDA. contra decisão, proferida às e-STJ fls. 499/506, em que conheci parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, neguei-lhe provimento, ao fundamento de que: a) não houve ofensa ao art. 1.022, I e II, do CPC/2015 pelo acórdão recorrido: b) a via excepcional não se presta para análise de ofensa a resolução, portaria, regimento interno ou instrução normativa, atos administrativos que não se enquadram no conceito de lei federal; e c) a verificação quanto à existência ou não de prova pré-constituída do direito líquido e certo vindicado pressupõe, naturalmente, o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. A agravante alega a impossibilidade de julgamento monocrático quanto à nulidade do v. acórdão originário, por entender que a matéria sub judice não se coaduna com nenhuma das hipóteses previstas no art. 932, IV, do CPC/2015. Defende a desnecessidade de revolvimento fático-probatório para julgamento do recurso especial, visto que a natureza dos descontos é irrelevante para fins de avaliação da composição da base de cálculo do PIS e da COFINS. Afirma que a violação alegada no recurso diz tão somente à lei federal, "sequer tangencia a tese de que o acórdão violou referidas normas infralegais" (e-STJ fl. 520). Insiste na nulidade por ofensa ao art. 1.022, I e II, do CPC/2015, ao argumento de que "o exame do mérito do recurso especial é de prerrogativa do órgão colegiado, em atenção ao princípio da colegialidade" (e-STJ fl. 522). Sem impugnação (e-STJ fl. 530). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. CABIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INSTRUÇÃO NORMATIVA. EXAME. INVIABILIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA. PROVA.PRÉ-CONSTITUÍDA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos da Súmula 568 desta Corte e do art. 255, § 4º, do RISTJ, o relator está autorizado a decidir monocraticamente quando houver entendimento dominante sobre o tema. 2. Não há que falar em violação do art. 1.022, I e II, do CPC/2015, pois não se vislumbra nenhum equivoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, tendo o Tribunal de origem apreciado integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. A via excepcional do recurso especial não se presta para análise de ofensa à resolução, à portaria, ao regimento interno ou à instrução normativa, aos atos administrativos que não se enquadram no conceito de lei federal. 4. O exame da alegação da recorrente, de que há nos autos prova pré-constituída do ato coator a autorizar a impetração do mandado de segurança, em contraposição ao que restou consignado pelas instâncias ordinárias, demandaria reexame de provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido.
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