Decisão · STJ

STJ REsp 2067522

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2023-04-20publicado em 2025-02-28
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESILIÇÃO UNILATERAL DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, em razão da falta de prequestionamento dos dispositivos legais alegadamente violados. 2. A controvérsia envolve a resilição unilateral, por iniciativa da operadora, de contrato de plano de saúde coletivo e a obrigação de disponibilizar plano individual sem novos prazos de carência, após o cancelamento da apólice coletiva. 3. O Tribunal de origem determinou a disponibilização de plano de saúde individual à autora, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência, decisão que foi impugnada pela operadora do plano de saúde. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste na análise da aplicabilidade da Súmula 211 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento. III. Razões de decidir 5. O conteúdo dos arts. 1º e 4º, VII, XI e XXIII, da Lei n. 9.961/2000 não foi examinado pelo Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, o que impede a análise da violação por esta Corte. 6. A ausência de alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, em relação aos dispositivos mencionados, impede que se considere ter havido prequestionamento ficto. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais alegados impede o conhecimento do recurso especial. 2. A aplicação da Súmula 211 do STJ é cabível quando não há apreciação dos dispositivos legais pelo Tribunal de origem". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 211; REsp n. 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017; e AgInt no AREsp n. 1.098.633/MG, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/9/2017. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 660/696) interposto contra decisão desta relatoria que não conheceu do recurso especial (e-STJ fls. 654/656). Em suas razões, a agravante reitera a alegação de ofensa aos arts. 1º e 4º, VII, XI e XXIII, da Lei n. 9.961/2000, pois, "ao determinar que a seguradora ofereça plano de saúde na modalidade individual para a agravada, o v. acórdão desconsiderou a regulamentação emitida pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS sobre o tema e, com isso, violou os arts. 1º e 4º, VII, XI e XXIII da Lei 9.961, de 28.1.2000, uma vez que usurpou a competência da referida autarquia" (e-STJ fl. 670). Alega também a inaplicabilidade da Súmula 211 do STF, uma vez que "o prequestionamento é, na realidade, a presença ou não da questão legal controvertida na decisão, para fins de cabimento do recurso especial ou extraordinário, o que não exige, necessariamente, a expressa menção à letra dos dispositivos de lei" (e-STJ fl. 665). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A agravada apresentou contrarrazões (e-STJ fls. 700/712). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESILIÇÃO UNILATERAL DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, em razão da falta de prequestionamento dos dispositivos legais alegadamente violados. 2. A controvérsia envolve a resilição unilateral, por iniciativa da operadora, de contrato de plano de saúde coletivo e a obrigação de disponibilizar plano individual sem novos prazos de carência, após o cancelamento da apólice coletiva. 3. O Tribunal de origem determinou a disponibilização de plano de saúde individual à autora, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência, decisão que foi impugnada pela operadora do plano de saúde. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste na análise da aplicabilidade da Súmula 211 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento. III. Razões de decidir 5. O conteúdo dos arts. 1º e 4º, VII, XI e XXIII, da Lei n. 9.961/2000 não foi examinado pelo Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, o que impede a análise da violação por esta Corte. 6. A ausência de alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, em relação aos dispositivos mencionados, impede que se considere ter havido prequestionamento ficto. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais alegados impede o conhecimento do recurso especial. 2. A aplicação da Súmula 211 do STJ é cabível quando não há apreciação dos dispositivos legais pelo Tribunal de origem". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 211; REsp n. 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017; e AgInt no AREsp n. 1.098.633/MG, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/9/2017.
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