STJ AREsp 2550753
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. DANOS MORAIS. AFASTAMENTO. INEXISTÊNCIA DE ALCANCE NORMATIVO DOS ARTIGOS INDICADOS. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. TEMA REPETITIVO N. 970/STJ. DESCUMPRIMENTO. LIMITAÇÃO DO VALOR DAS VERBAS INDENIZATÓRIAS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial. 2. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ). 3. A falta de indicação dos dispositivos legais supostamente violados impede o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 4. A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 5. Agravo interno parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 755/759) interposto contra decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial (e-STJ fls. 748/751). Em suas razões, a agravante defende a inaplicabilidade da Súmula n. 284/STF, porque "o recurso interposto atacou todos os argumentos expostos pelo v. acórdão recorrido, na forma da extensa fundamentação trazida por ele. Afinal, verifica-se a flagrante ofensa à jurisprudência desse E. Sodalício, no sentido de que, houve flagrante ofensa ao Tema 970 desse E. Sodalício, considerando que a parte agravada já recebeu a multa contratual, sendo concedido pelo v. Acórdão indenização a título de lucros cessantes, sendo manifesto o equívoco cometido, considerando a impossibilidade de cumulação dos referidos institutos. Nesse sentido, houve gritante ofensa a dispositivos e princípios infraconstitucionais, bem como ao exacerbado quantum reparatório a que a parte Agravante foi condenada, valor esse absurdamente desproporcional à realidade dos fatos, violando frontalmente a inteligência dos artigos 884 e 944 do Código Civil" (e-STJ fl. 757). Sustenta que "os artigos tidos como violados foram devidamente abordados. Em verdade, o fato de o v. acórdão recorrido não ter citado expressamente cada dispositivo de lei federal violado, certamente, não pode ser óbice para a interposição do presente recurso especial" (e-STJ fl. 757). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. Foram ofertadas contrarrazões, requerendo a condenação da agravante ao pagamento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 (e-STJ fls. 764/772). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. DANOS MORAIS. AFASTAMENTO. INEXISTÊNCIA DE ALCANCE NORMATIVO DOS ARTIGOS INDICADOS. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. TEMA REPETITIVO N. 970/STJ. DESCUMPRIMENTO. LIMITAÇÃO DO VALOR DAS VERBAS INDENIZATÓRIAS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial. 2. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ). 3. A falta de indicação dos dispositivos legais supostamente violados impede o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 4. A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 5. Agravo interno parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.