STJ AREsp 2713689
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por RIO CIDADE SERVICE TUR TRANSPORTES TURISTICOS LTDA. contra decisão do Presidente desta Corte Superior, às e-STJ fls. 989/990, em que não conheceu do agravo em recurso especial, pois a agravante deixou de impugnar especificamente o único fundamento da decisão de admissibilidade, atinente ao não cabimento do recurso para reexame fático-probatório. A parte agravante alega, em síntese, que "a empresa agravante fundamentou de forma pormenorizada todas as questões passíveis de discussão, portanto não que se falar em falta de dialeticidade recursal" (e-STJ fl. 1.003) e repisa os argumentos de mérito trazidos no recurso especial. Sem contraminuta (certidão de e-STJ fl. 1.018). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.