Decisão · STJ

STJ AREsp 2630675

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-04-16publicado em 2025-02-28
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. O agravo interno não impugnou as razões da decisão agravada, pois não refutou, de forma fundamentada, a falta de demonstração do dissídio e a incidência da Súmula n. 211 do STJ. Aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por RODRIGUES ALVES COMERCIAL DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA. (RODRIGUES) contra decisão de relatoria do Ministro Presidente desta Corte, que conheceu do agravo para não conhecer do apelo nobre anteriormente manejado, em virtude da falta de demonstração do dissídio e da incidência da Súmula n. 211 do STJ. Nas razões do presente inconformismo, RODRIGUES defendeu que .. ao ser proferida decisão que negou seguimento ao Recurso Especial interposto, dá-se ensejo a não pequeno prejuízo processual a esta parte, posto que incumbida do ônus da prova, restou cerceada de defender-se plenamente nos autos em questão, tendo em vista que a Agravante pretendia somente indicar a seguradora no polo passivo para o fim de resguardar na utilização dos limites da apólice de seguro existente, porém o direito de defesa foi absolutamente caçado em razão do indeferimento de acolhimento da intervenção de terceiros trazida à baila pela Agravante. Forçoso crer que a Agravante impugnou especificamente todos os pontos do V. Acórdão fustigado, ainda mais quando chamamos atenção ao fato que o Recurso não visa a modulação da situação enfrentada na origem, mas, sim, assunção da figura de litisconsorte pela seguradora em razão do contrato firmado e que poderia ser trazido à baila com o fim de garantir o direito de defesa da Agravante, mas equivocadamente a questão não foi conhecida até o momento, pede-se vênia. Ainda, recentemente a ação originária foi julgada e parte da pretensão dos Agravados foi acolhida, o que demonstra que os autos originários passaram por dilação probatória conforme delimitado e requerido pelas partes, todavia nada mais se abordou quanto à possibilidade de se trazer a seguradora ao polo passivo da demanda para, simplesmente, arcar com eventual ônus financeiro. Em que pese o adiantar dos autos é certo que não há óbice para reapreciação da questão, especialmente porque resvala diretamente no mérito da causa! Não é demais lembrar que a Agravante opôs embargos de declaração com o fim de viabilizar a reapreciação da matéria pelo Tribunal a quo, assim como pelo juízo de primeiro grau, eis que entendia ser factível e necessária a mencionada apreciação, ainda mais porque poderia ter sido convalidada a intervenção de terceiros com supedâneo no Artigo 101, inciso II do Código de Defesa do Consumidor, mas nem isso foi considerado e, infelizmente, a Agravante está à mercê de uma sentença extremamente desfavorável e que pode correr risco de eventual negativa de reembolso da seguradora por não ter havido a inclusão desta no polo passivo. Logo fica evidente o manifesto prejuízo ao qual a Agravante se expôs e ainda permanece exposta. Ademais, os julgadores ignoraram, até o momento, o princípio da fungibilidade, eis que se tornaria viável o chamamento ao processo ao invés da denunciação à lide, por exemplo, mesmo nas hipóteses de requerimento diverso na peça contestatória, isto, pois, não se refere a um erro grosseiro, mas, sim, de uma hipótese semelhante de intervenção que é autorizada pela legislação processual vigente e acolhida pela legislação consumerista (e-STJ, fls. 371/376). Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 382/390). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. O agravo interno não impugnou as razões da decisão agravada, pois não refutou, de forma fundamentada, a falta de demonstração do dissídio e a incidência da Súmula n. 211 do STJ. Aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno não conhecido.
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