Decisão · STJ

STJ AREsp 2732407

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2024-08-27publicado em 2025-02-28
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INVIABILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por ERBE INCORPORADORA 037 S.A. contra decisão monocrática do Ministro Marco Aurélio Bellizze que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, sob os fundamentos de ausência de inépcia da petição inicial, possibilidade de pedido genérico nos termos do art. 324, § 1º, II, do CPC, e desnecessidade de prévio requerimento administrativo para caracterização do interesse de agir. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há quatro questões em discussão: (i) determinar se o feito deve ser suspenso em razão da pendência de julgamento do Tema 1.198/STJ; (ii) verificar se houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem ao não afastar a alegação de inépcia da petição inicial e ausência de interesse de agir; (iii) analisar se a ausência de impugnação a fundamento autônomo do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial, à luz da Súmula 283/STF; (iv) estabelecer se a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 deve ser aplicada à parte agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A suspensão do feito em razão do Tema 1.198/STJ não se justifica, pois a controvérsia não trata da possibilidade de exigência de emenda à petição inicial, uma vez que a emenda já foi determinada e cumprida pela parte autora. 4. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem fundamenta adequadamente sua decisão, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte, conforme pacífica jurisprudência do STJ. 5. A petição inicial atende aos requisitos legais ao apresentar identificação do pedido, causa de pedir e fundamentação lógica, não havendo inépcia. 6. O interesse de agir independe da comprovação de tentativa de solução administrativa prévia, conforme entendimento consolidado do STJ. Ademais, no caso concreto, houve notificação extrajudicial sem resposta da parte adversa, reforçando a presença do interesse processual. 7. Incide o óbice da Súmula 283/STF quando a decisão recorrida se sustenta em mais de um fundamento autônomo e o recurso especial não impugna todos eles, como ocorre no caso em exame. 8. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática, exigindo-se que o agravo interno seja manifestamente inadmissível ou protelatório, o que não se verifica na hipótese. IV. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ERBE INCORPORADORA 037 S. A. contra decisão de relatoria do eminente Ministro Marco Aurélio Bellizze que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 1.011): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. SFH. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DANOS MATERIAIS. PEDIDO GENÉRICO. POSSIBILIDADE. ART. 324, § 1º, II, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCINDIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. Em suas razões, a insurgente reitera que a demanda deve ser sobrestada, "em razão de suposta ausência de similaridade entre as questões discutidas no precedente afetado, quando comparadas às questões meritórias da presente demanda" (e-STJ, fl. 1.026). Aduz que houve negativa de prestação jurisdicional na medida em que o acórdão recorrido foi omisso ao não afastar o argumento "de que os pedidos formulados na inicial seriam genéricos e não especificariam os defeitos de construção cuja responsabilização pretendia discutir a parte adversa", bem como "não houve comprovação de qualquer tentativa de resolver o litígio na via administrativa, fato que deixaria de caracterizar o interesse de agir da parte adversa" (e-STJ, fl. 1.029). Reitera, ademais, inépcia da petição inicial, argumentando que a parte agravada não especificou os defeitos de construção cuja responsabilização pretende discutir. Ao final, requer o recebimento do presente agravo para que a decisão seja reconsiderada ou que o recurso seja levado ao colegiado. Foi apresentada impugnação às fls. 1.075-1.080 (e-STJ), na qual a parte agravada pede a condenação da agravante ao pagamento de multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Às fls. 1.082-1.083 (e-STJ) , a parte agravante reitera o pedido de suspensão da presente demanda até o julgamento final do REsp n. 2.021.655/MS (Tema 1.198). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INVIABILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por ERBE INCORPORADORA 037 S.A. contra decisão monocrática do Ministro Marco Aurélio Bellizze que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, sob os fundamentos de ausência de inépcia da petição inicial, possibilidade de pedido genérico nos termos do art. 324, § 1º, II, do CPC, e desnecessidade de prévio requerimento administrativo para caracterização do interesse de agir. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há quatro questões em discussão: (i) determinar se o feito deve ser suspenso em razão da pendência de julgamento do Tema 1.198/STJ; (ii) verificar se houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem ao não afastar a alegação de inépcia da petição inicial e ausência de interesse de agir; (iii) analisar se a ausência de impugnação a fundamento autônomo do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial, à luz da Súmula 283/STF; (iv) estabelecer se a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 deve ser aplicada à parte agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A suspensão do feito em razão do Tema 1.198/STJ não se justifica, pois a controvérsia não trata da possibilidade de exigência de emenda à petição inicial, uma vez que a emenda já foi determinada e cumprida pela parte autora. 4. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem fundamenta adequadamente sua decisão, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte, conforme pacífica jurisprudência do STJ. 5. A petição inicial atende aos requisitos legais ao apresentar identificação do pedido, causa de pedir e fundamentação lógica, não havendo inépcia. 6. O interesse de agir independe da comprovação de tentativa de solução administrativa prévia, conforme entendimento consolidado do STJ. Ademais, no caso concreto, houve notificação extrajudicial sem resposta da parte adversa, reforçando a presença do interesse processual. 7. Incide o óbice da Súmula 283/STF quando a decisão recorrida se sustenta em mais de um fundamento autônomo e o recurso especial não impugna todos eles, como ocorre no caso em exame. 8. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática, exigindo-se que o agravo interno seja manifestamente inadmissível ou protelatório, o que não se verifica na hipótese. IV. Agravo interno desprovido.
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