STJ REsp 2154269
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conforme entendimento sedimentado na Súmula 283 do STF, não se conhece de recurso especial quando inexistente impugnação específica de fundamento autônomo adotado pelo órgão judicial de origem. 2. O Tribunal de origem decidiu a questão referente aos cálculos ofertados pela Contadoria Judicial, com base na realidade que se delineou à luz do suporte fático-probatório constante nos autos, concluindo que eles (os cálculos) atendem aos parâmetros fixados no processo, e afastou qualquer necessidade de prova pericial, sendo certo que a alteração dessa conclusão exige o reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado pela CARBONÍFERA CRICIÚMA S.A. contra decisão de minha lavra, em que não conheci do recurso especial, ante a incidência das Súmulas 7 do STJ e 283 do STF (e-STJ fls. 195/198). A agravante alega q ue "na espécie existem 03 (três) resultados totalmente distintos entre si, é nítido que o óbice sumular de n.º 07/STJ é afastado, bastando apenas aplicar o escorreito direito ao caso concreto (que é determinar uma perícia), é o que se requer" (e-STJ fl. 205). Defende que "diante do contexto de execuções complexas envolvendo empréstimos compulsórios sobre energia elétrica, seja para apurar o valor principal e/ou apenas o saldo, é fundamental o apoio técnico especializado para garantir a correta apuração dos valores devidos, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência pátria, sendo sabido que a contadoria judicial, data máxima vênia, não detém o necessário conhecimento técnico específico na área" (e-STJ fl. 206). Requer, ao final, a reconsideração do decisum recorrido ou, caso assim não se entenda, seja submetido o presente agravo interno à apreciação da Turma. Impugnação apresentada às e-STJ fls. 220/224. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conforme entendimento sedimentado na Súmula 283 do STF, não se conhece de recurso especial quando inexistente impugnação específica de fundamento autônomo adotado pelo órgão judicial de origem. 2. O Tribunal de origem decidiu a questão referente aos cálculos ofertados pela Contadoria Judicial, com base na realidade que se delineou à luz do suporte fático-probatório constante nos autos, concluindo que eles (os cálculos) atendem aos parâmetros fixados no processo, e afastou qualquer necessidade de prova pericial, sendo certo que a alteração dessa conclusão exige o reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.