Decisão · STJ

STJ AREsp 2565465

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2024-02-16publicado em 2025-02-28
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JUROS DE MO RA. TERMO INICIAL: CITAÇÃO. ENUNCIADO SUMULAR 204 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MARCO FINAL: DECISÃO CONCESSIVA DO BENEFÍCIO. SÚMULA 111 DO STJ. 1. Em recurso especial, não se conhece de matéria sobre a qual inexistiu o prévio debate pelo acórdão recorrido. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. Segundo entendimento consolidado na Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça, nas ações relativas a benefícios previdenciários, os juros de mora são devidos a partir da citação válida. 3. Quanto ao marco final da verba honorária, a orientação jurisprudencial do STJ é a de que, em matéria previdenciária, é a data do julgamento favorável à concessão do benefício pleiteado, excluindo-se as parcelas vincendas. 4. Permanece inalterado o escopo da Súmula 111 do STJ, de modo a evitar possível conflito de interesses entre o patrono e seu representado, conforme decidido pela Primeira Seção no julgamento do Tema 1.105 do STJ. 5 . Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JOSÉ LENISSON SILVA MEIRA contra decisão de minha relatoria, em que conheci do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial pelas seguintes razões: (i) a Corte de origem decidiu a controvérsia relativa à especialidade do labor até 05/03/1997 em desacordo com a orientação do STJ, segundo a qual somente a partir da vigência da Lei n. 9.528/1997, consolidada pelo Decreto n. 2.172/1997, é que se passou a exigir laudo técnico para comprovação das atividades especiais; (ii) falta de prequestionamento da tese referente ao art. 4º do Decreto n. 20.910/1932 e ausência de impugnação acerca da correção monetária e dos juros moratórios; (iii) o entendimento do Tribunal de origem coaduna-se com a orientação jurisprudencial desta Corte, firmada na Súmula 204 do STJ, que estipulou o termo inicial dos juros a partir da citação válida, circunstância que atrai a Súmula 83 do STJ; (iv) não há como manter o entendimento adotado no acórdão recorrido no ponto em que limitou a incidência dos juros de mora até a inscrição do ofício requisitório no Tribunal, sendo de rigor a reforma do acórdão recorrido; (v) o termo final dos honorários advocatícios deve ser fixado na data do julgamento favorável à concessão do benefício pleiteado, excluindo-se as parcelas vincendas, conforme determina a Súmula 111 do STJ; (vi) incidência da Súmula 7 do STJ em relação à pretensão de majorar o percentual aplicado à verba honorária (e-STJ fls. 641/655). Em suas razões, a parte agravante requer o afastamento da Súmula 211 do STJ e das Súmulas 282 e 356 do STF, sustentando que "as demais matérias suscitadas, inclusive a que se refere a prescrição já haviam sido analisadas pelo tribunal de origem ao julgar o recurso de agravo regimental da parte autora" (e-STJ fl. 664). No mais, reitera sua pretensão de que o termo inicial dos juros seja fixado a partir da DER (data de entrada do requerimento), aduzindo que, "apesar do termo inicial dos juros moratórios ter sido fixado no acórdão recorrido, desde a data da citação, conforme súmula 204 do STJ, não impede que o Agravante formule pedido para que,, haja alteração do termo inicial para a DER" (e-STJ fl. 666). Defende ser inaplicável a Súmula 7 do STJ, pois o recurso tratou de matéria unicamente de direito ao sustentar fazer jus à fixação dos honorários advocatícios com inclusão do efetivo proveito econômico e não apenas até a sentença. Intimada, a parte agravada não ofertou impugnação (e-STJ fl. 676). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JUROS DE MO RA. TERMO INICIAL: CITAÇÃO. ENUNCIADO SUMULAR 204 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MARCO FINAL: DECISÃO CONCESSIVA DO BENEFÍCIO. SÚMULA 111 DO STJ. 1. Em recurso especial, não se conhece de matéria sobre a qual inexistiu o prévio debate pelo acórdão recorrido. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. Segundo entendimento consolidado na Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça, nas ações relativas a benefícios previdenciários, os juros de mora são devidos a partir da citação válida. 3. Quanto ao marco final da verba honorária, a orientação jurisprudencial do STJ é a de que, em matéria previdenciária, é a data do julgamento favorável à concessão do benefício pleiteado, excluindo-se as parcelas vincendas. 4. Permanece inalterado o escopo da Súmula 111 do STJ, de modo a evitar possível conflito de interesses entre o patrono e seu representado, conforme decidido pela Primeira Seção no julgamento do Tema 1.105 do STJ. 5 . Agravo interno desprovido.
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