Decisão · STJ

STJ AREsp 2715464

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2024-08-08publicado em 2025-02-28
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não se conhecer do seu recurso. 2. Situação em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por TERRA NOVA AGRÍCOLA LTDA. contra decisão do Presidente do STJ, que não conheceu do recurso em face da incidência da Súmula 182 do STJ (e-STJ fls. 653/654). Na decisão, registrou-se que (e-STJ fl. 653): Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência/erro de indicação do permissivo constitucional autorizador do recurso - Súmula 284/STF. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 667/668). No agravo interno (e-STJ fls. 673/677), a parte recorrente diz que (e-STJ fls. 676): 3.2. A Agravante claramente atacou os fundamentos da decisão de origem, ainda que sob o enfoque da violação a princípios jurídicos e divergência de jurisprudência. A exigência de impugnação mais detalhada vai de encontro ao próprio princípio da instrumentalidade das formas, configurando excesso de formalismo. 3.3. A decisão recorrida omitiu-se na consideração dos princípios fundamentais iura novit curia e da mihi factum, dabo tibi ius .. 3.4. O acórdão recorrido violou o disposto no artigo 156, § 2º, inciso I, da Constituição Federal, bem como os artigos 23 da Lei nº 9.249/1995 e 36 e 37 do CTN, ao determinar a incidência de ITBI sobre a diferença de valor entre o imóvel integralizado ao capital social da Agravante e o valor venal, desconsiderando que a Agravante exerce atividade agrícola e não atividades preponderantes relacionadas à compra e venda ou locação de imóveis. 3.5. A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 796 assegura a imunidade tributária sobre a integralização de imóveis ao capital social de empresas, salvo quando a atividade preponderante da pessoa jurídica seja a comercialização ou locação de imóveis, o que, manifestamente, não é o caso dos autos. Entretanto, essa tese não foi devidamente aplicada ao caso concreto pela decisão recorrida, conforme apontado nos Embargos de Declaração. 3.6. Assim, o julgamento realizado desconsiderou aspectos essenciais da controvérsia, além de não enfrentar adequadamente a legislação federal e a tese de repercussão geral, o que configura negativa de prestação jurisdicional. A impugnação foi oferecida. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não se conhecer do seu recurso. 2. Situação em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.
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