STJ AREsp 2501503
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXAME DE DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. JUÍZO PRECÁRIO. AUSÊNCIA DE CAUSA DECIDIDA. SÚMULA 735/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Em se tratando de juízo de valor precário realizado pela instância de origem quanto à concessão de efeito suspensivo a agravo de instrumento, não se verifica o requisito de "causa decidida" para conhecimento do recurso especial, a teor do disposto no art. 105, III, da Constituição Federal. Incidência da Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Cícero Júnior dos Santos contra a decisão de fls. 618/620, que conheceu de seu agravo para não conhecer do recurso especial, em virtude dos óbices das Súmulas 7 do Superior Tribunal de Justiça e 735 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia. Alega o agravante a não incidência dos óbices no caso concreto. Sustenta estar presente o requisito de "causa decidida" para conhecimento do recurso, uma vez que, nas razões do recurso especial, foi suscitada ofensa ao art. 1.109, I, do Código de Processo Civil, que disciplina as hipóteses de concessão de efeito suspensivo a recursos. Defende que a solução da controvérsia não depende de reexame de matéria fático-probatória, mas apenas revaloração da prova. Requer a concessão de efeito suspensivo, uma vez que a manutenção da decisão agravada lhe acarretará grave prejuízo, diante da possibilidade de que seja obrigado a desocupar seu único imóvel residencial. Contraminuta às fls. 655/672. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXAME DE DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. JUÍZO PRECÁRIO. AUSÊNCIA DE CAUSA DECIDIDA. SÚMULA 735/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Em se tratando de juízo de valor precário realizado pela instância de origem quanto à concessão de efeito suspensivo a agravo de instrumento, não se verifica o requisito de "causa decidida" para conhecimento do recurso especial, a teor do disposto no art. 105, III, da Constituição Federal. Incidência da Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.