Decisão · STJ

STJ AREsp 2755203

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2024-09-23publicado em 2025-02-28
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 284/STF, em razão de deficiência na fundamentação recursal. A agravante sustenta que impugnou especificamente os termos da decisão recorrida, em especial a legalidade da cláusula de coparticipação e a aplicação do Tema 1032/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão agravada aplicou corretamente a Súmula 284/STF ao considerar deficiente a fundamentação do recurso especial; (ii) analisar se a parte agravante impugnou especificamente o fundamento da decisão recorrida, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Súmula 284/STF estabelece que "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". No caso, a decisão agravada considerou que o recurso especial apresentava alegação genérica de violação de lei federal, sem a devida particularização dos dispositivos legais supostamente contrariados ou objeto de dissídio interpretativo. 4. Para viabilizar o recurso especial, é imprescindível que o recorrente demonstre, de forma clara e precisa, a violação a dispositivos legais, o que não ocorreu no presente caso. 5. Nas razões do agravo interno, a parte agravante não impugnou especificamente o fundamento da decisão recorrida, limitando-se a reeditar as razões de mérito do recurso especial. Essa circunstância atrai a incidência da Súmula 182/STJ, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 1.042 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 6. A simples repetição das alegações do recurso especial não supre a exigência de impugnação concreta e pormenorizada, conforme exige o princípio da dialeticidade recursal. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada conduz ao não conhecimento do agravo interno. IV. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE contra decisão da egrégia Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 284/STF. Sustenta a agravante que "impugnou especificamente os termos da decisão, principalmente no que diz respeito à legalidade da cláusula de coparticipação e aplicação do julgamento do tema 1032 STJ, bem como a impossibilidade de compelir a Companhia a arcar com a totalidade dos gastos em rede não referenciada, demonstrando que nenhuma ilegalidade ou arbitrariedade fora perpetrada, muito pelo contrário, sempre agiu regida pela boa-fé e diretrizes contratuais e legais" (e-STJ, fl. 475). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito à Turma competente. Impugnação não apresentada. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 284/STF, em razão de deficiência na fundamentação recursal. A agravante sustenta que impugnou especificamente os termos da decisão recorrida, em especial a legalidade da cláusula de coparticipação e a aplicação do Tema 1032/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão agravada aplicou corretamente a Súmula 284/STF ao considerar deficiente a fundamentação do recurso especial; (ii) analisar se a parte agravante impugnou especificamente o fundamento da decisão recorrida, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Súmula 284/STF estabelece que "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". No caso, a decisão agravada considerou que o recurso especial apresentava alegação genérica de violação de lei federal, sem a devida particularização dos dispositivos legais supostamente contrariados ou objeto de dissídio interpretativo. 4. Para viabilizar o recurso especial, é imprescindível que o recorrente demonstre, de forma clara e precisa, a violação a dispositivos legais, o que não ocorreu no presente caso. 5. Nas razões do agravo interno, a parte agravante não impugnou especificamente o fundamento da decisão recorrida, limitando-se a reeditar as razões de mérito do recurso especial. Essa circunstância atrai a incidência da Súmula 182/STJ, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 1.042 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 6. A simples repetição das alegações do recurso especial não supre a exigência de impugnação concreta e pormenorizada, conforme exige o princípio da dialeticidade recursal. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada conduz ao não conhecimento do agravo interno. IV. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
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