Decisão · STJ

STJ AREsp 2437797

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2023-08-15publicado em 2025-02-28
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto contra decisão por meio da qual neguei provimento ao agravo em recurso especial com base na aplicação da Súmula 7/STJ. Em suas razões, a parte agravante alega que: "o v. acórdão recorrido foi proferido dando interpretação contrária ao que dispõe os dispositivos legais, a saber, os artigos 98 e 99 do CPC/15. Neste passo, pode-se constatar que não há que se dizer em reanalise de matéria fática probatória, pois a vexata quaestio em tela trata-se de questão puramente de direito quanto às graves violações dos dispositivos da lei infraconstitucional. Tais dispositivos foram violados, pois o ordenamento civil e processual civil é claro em sentido favorável à agravante, motivo pelo qual o v. acórdão deve ser reformado" (e-STJ, fl. 125). Ressalta que: "o agravante demonstrou a clara violação aos artigos 98 e 99 do CPC/15, indicando precisamente o artigo violado, uma vez que o D. Juízo de 01º Grau e os Nobres Julgadores de 02º Grau a gratuidade judiciária em favor do agravante. Vale observar também que, diferentemente do entendimento exarado pelo D. Juízo a quo, não busca a agravante a rediscussão de fatos ou provas, mas tão somente o cumprimento do que está previsto no CPC/15. Ora, não se mostra necessária a análise de fatos e provas para reformar o v. acórdão no sentido de conceder a gratuidade ao agravante. É porque, como já salientado, o indeferimento vai em total desencontro com os princípios da celeridade e economia processual. Trata-se, portanto, de violação à legislação federal, ato este que deve ser retificado por esta E. Corte sem a necessidade de reavaliar as provas consubstanciadas nos autos. Ora, como se sabe, o artigo 98 do CPC/15 é claro ao dispor que a gratuidade judiciária é devida a toda pessoa com insuficiência de recursos para arcar com o pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios. Como se não bastasse, o §3º do artigo 99 também entende que, com a juntada da mera declaração de hipossuficiência, já é possível presumir a sua figura de pobre na acepção jurídica do termo, o que não fora observado pelo D. Juízo a quo" (e-STJ, fl. 127). A parte agravada apresentou impugnação, destacando que: "Em todo o corpo do Recurso interposto, o Agravante solicita o reexame das questões fáticas, analisando supostos prova documentais, que restaram perfeitamente analisadas pelo magistrado. A inexistência de prequestionamento da matéria inviabiliza o seguimento do recurso à superior instância, pois impossibilita a revisão do ponto controvertido, inexistente. Ademais, consoante breve leitura das razões expostas pela agravante, fica evidente que o recurso interposto visa à revisão dos fatos e das provas produzidas nos autos, de maneira que a Súmula 07 não autoriza este tipo de questionamento em sede de Recurso Especial" (e-STJ, fl. 138). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. Agravo interno a que se nega provimento.
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