STJ AREsp 2674732
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS EM GRUPO. AJUSTE NO VALOR DA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em ação de cobrança de seguro de vida e acidentes pessoais em grupo, sob o argumento de necessidade de ajuste no valor da condenação imposta, devendo ser observado o valor vigente da apólice à época do sinistro. 2. A decisão agravada baseou-se na ausência de prequestionamento da matéria, conforme Súmula 211 do STJ, uma vez que a tese não foi apresentada na contestação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do recurso especial quando a matéria não foi prequestionada na instância ordinária. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de origem não analisou a tese apresentada no recurso especial, configurando ausência de prequestionamento, o que impede o conhecimento do recurso especial, conforme Súmula 211 do STJ. IV. Agravo interno desprovido . RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A. contra a decisão monocrática de relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, que não conheceu do agravo em recurso especial, nos termos da ementa assim redigida (e-STJ, fl. 217): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS EM GRUPO. AÇÃO DE COBRANÇA. NECESSIDADE DE AJUSTE NO VALOR DA CONDENAÇÃO IMPOSTA, DEVENDO SER OBSERVADO O VALOR VIGENTE DA APÓLICE À ÉPOCA DO SINISTRO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. Nas razões do presente agravo interno (e-STJ, fls. 224-232), reitera a defesa os mesmos fundamentos aduzidos na inicial do agravo, ressaltando a violação dos arts. 757 e 766 do Código Civil. Ressalta que é devido o ajuste no valor da condenação imposta, devendo ser observado o valor vigente da apólice à época do sinistro, qual seja, R$ 64.314,65. Requer a reconsideração da decisão ou, alternativamente, a submissão do caso ao julgamento pela Turma. As partes apresentaram a impugnação ao recurso (e-STJ, fls. 236-242). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS EM GRUPO. AJUSTE NO VALOR DA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em ação de cobrança de seguro de vida e acidentes pessoais em grupo, sob o argumento de necessidade de ajuste no valor da condenação imposta, devendo ser observado o valor vigente da apólice à época do sinistro. 2. A decisão agravada baseou-se na ausência de prequestionamento da matéria, conforme Súmula 211 do STJ, uma vez que a tese não foi apresentada na contestação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do recurso especial quando a matéria não foi prequestionada na instância ordinária. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de origem não analisou a tese apresentada no recurso especial, configurando ausência de prequestionamento, o que impede o conhecimento do recurso especial, conforme Súmula 211 do STJ. IV. Agravo interno desprovido .