STJ AREsp 2595208
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. APOSENTADORIA. DEMORA INJUSTIFICADA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do C PC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. A ausência de correlação entre o dispositivo apontado e a tese defendida no apelo nobre revela a deficiência de fundamentação a ensejar a aplicação da Súmula 284 do STF 3. A demora injustificada da Administração em analisar o requerimento de aposentadoria gera o dever de indenizar o servidor, que foi obrigado a permanecer no exercício de suas atividades. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e OUTRO contra decisão de minha lavra, proferida às e-STJ fls. 452/456, em que, após reconsiderado anterior decisum da Presidência desta Corte, conheci do agravo para não conhecer do recurso especial em virtude da incidência das Súmulas 284 do STF, 7 e 83 do STJ. Aduz a parte agravante, em síntese, a inaplicabilidade dos óbices sumulares aludidos ao caso dos autos. Requer, assim, a reconsideração ou a reforma da decisão atacada para que seja provido o recurso especial. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. APOSENTADORIA. DEMORA INJUSTIFICADA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do C PC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. A ausência de correlação entre o dispositivo apontado e a tese defendida no apelo nobre revela a deficiência de fundamentação a ensejar a aplicação da Súmula 284 do STF 3. A demora injustificada da Administração em analisar o requerimento de aposentadoria gera o dever de indenizar o servidor, que foi obrigado a permanecer no exercício de suas atividades. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.