Decisão · STJ

STJ AREsp 2476943

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2023-08-15publicado em 2025-02-28
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEVANTAMENTO ANTECIPADO DE DEPÓSITO JUDICIAL DE TRIBUTOS. FUNDO DE RESERVA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO E PERDA SUPERVINENTE DO OBJETO DA AÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 5º DA LEI N. 10.819/2003. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO CONTIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Afasta-se a alegada violação do artigo 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. 3. A Corte de origem afastou as teses de prescrição e perda do objeto da ação com amparo na análise do conjunto fático-probatório. Rever referida conclusões demandaria o reexame de fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incidência da Súmula 283/STF. 5. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 28 2/STF. 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, assim ementada (fl.779): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONVÊNIO FIRMADO ENTRE MUNICÍPIO E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LEVANTAMENTO ANTECIPADO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS TIRBUTÁRIOS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. PERDA DE OBJETO DA DEMANDA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. O agravante alega que o acórdão recorrido violou os artigos 1.022, I e III, e 489, §1º, I e III, do do CPC/2015. Nesse ponto, sustenta a ocorrência de erro material e contradição, sob o argumento de que "a importância a ser revertida, no montante específico pleiteado pelo recorrente, não se trata de prestação sucessiva". Aduz, outrossim, que o Tribunal local deixou de se pronunciar sobre questões essenciais ao deslinde da controvérsia, que se referem à aplicação dos dispositivos legais tidos por malferidos. Assevera que o recurso especial não visa ao simples reexame de prova, vedado pela Súmula n. 7/STJ, e aponta negativa de vigência quanto: (a) ao art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, ao argumento de que a pretensão do banco agravado visa à restituição de valor certo, que não se renova mês a mês, mostrando-se inaplicável a Súmula 85/STJ; e (b) ao art. 485, IV, do CPC/2015, pois o saldo mínimo do fundo de reserva foi recomposto com a determinação de suspensão de novos levantamentos pela Municipalidade através dos depósitos judiciais que foram aportados por particulares durante o lastro temporal do curso do processo, devendo ser reconhecida a perda superveniente do objeto da demanda. Na sequência, alega que houve violação do artigo 5º da Lei n. 10.819/2003 e que não incide, à hipótese, a Súmula 283/STJ. Destaca que "o provimento jurisdicional manifestado no acórdão ora impugnado é incompatível com os ditames da supramencionada lei federal, que prevê em seus próprios dispositivos a solução a ser adotada para que o saldo mínimo do fundo de reserva seja atingido". Por fim, aponta violação ao artigo 884 do Código Civil, tendo em vista que, consumada a recomposição do Fundo, a condenação do Município de Itapira ao pagamento de R$ 1.561.187,20 acarretaria enriquecimento sem causa ao Banco do Brasil. Com impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEVANTAMENTO ANTECIPADO DE DEPÓSITO JUDICIAL DE TRIBUTOS. FUNDO DE RESERVA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO E PERDA SUPERVINENTE DO OBJETO DA AÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 5º DA LEI N. 10.819/2003. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO CONTIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Afasta-se a alegada violação do artigo 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. 3. A Corte de origem afastou as teses de prescrição e perda do objeto da ação com amparo na análise do conjunto fático-probatório. Rever referida conclusões demandaria o reexame de fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incidência da Súmula 283/STF. 5. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 28 2/STF. 6. Agravo interno não provido.
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