Decisão · STJ

STJ AREsp 2785566

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2024-11-05publicado em 2025-02-28
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INCABÍVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por PRISCILA MARTINS DE BRITO contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ. A parte agravante sustenta que demonstrou expressamente a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, pois a controvérsia envolve apenas questões jurídicas, sem necessidade de reexame de fatos e provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Súmula 182/STJ dispõe que "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a decisão que inadmite o recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, pois não se divide em capítulos autônomos. Assim, a ausência de impugnação específica de qualquer fundamento leva ao não conhecimento do agravo em recurso especial. 5. No caso concreto, a decisão recorrida inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas 7/STJ e 282/STF. No entanto, a parte agravante não impugnou especificamente a aplicação da Súmula 7/STJ, limitando-se a alegações genéricas sobre a suposta desnecessidade de reexame de provas. 6. O princípio da dialeticidade recursal exige que a impugnação seja concreta e pormenorizada, não sendo suficiente a mera repetição dos argumentos de mérito do recurso especial. 7. "A multa do art. 1.021, § 4º , do CPC não é consequência automática do não conhecimento ou do não provimento unânime do agravo interno quando em virtude do regular direito de recorrer e não verificada hipótese de manifesta inadmissibilidade do agravo interno ou de litigância temerária" (AgInt no AREsp n. 2.553.339/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.) IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por PRISCILA MARTINS DE BRITO contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ (fls. 586-587). Sustenta a parte agravante, em suma, que "enfatizou explicitamente que a Súmula 7 do STJ não incide na matéria sub judice, porquanto absolutamente dispensável a incursão analítica sobre matéria fático probatória, mas, ao contrário, o ponto crucial da demanda se resume a questões essencialmente de direito, conforme fartamente demonstrado" (fl. 593). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo interno a julgamento pelo Colegiado. Impugnação apresentada, em que a parte agravada requer, além da manutenção da decisão combatida, a condenação da agravante por litigância de má-fé (fls. 604-610). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INCABÍVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por PRISCILA MARTINS DE BRITO contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ. A parte agravante sustenta que demonstrou expressamente a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, pois a controvérsia envolve apenas questões jurídicas, sem necessidade de reexame de fatos e provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Súmula 182/STJ dispõe que "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a decisão que inadmite o recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, pois não se divide em capítulos autônomos. Assim, a ausência de impugnação específica de qualquer fundamento leva ao não conhecimento do agravo em recurso especial. 5. No caso concreto, a decisão recorrida inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas 7/STJ e 282/STF. No entanto, a parte agravante não impugnou especificamente a aplicação da Súmula 7/STJ, limitando-se a alegações genéricas sobre a suposta desnecessidade de reexame de provas. 6. O princípio da dialeticidade recursal exige que a impugnação seja concreta e pormenorizada, não sendo suficiente a mera repetição dos argumentos de mérito do recurso especial. 7. "A multa do art. 1.021, § 4º , do CPC não é consequência automática do não conhecimento ou do não provimento unânime do agravo interno quando em virtude do regular direito de recorrer e não verificada hipótese de manifesta inadmissibilidade do agravo interno ou de litigância temerária" (AgInt no AREsp n. 2.553.339/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.) IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
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