Decisão · STJ

STJ EAREsp 2711081

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2024-07-17publicado em 2025-02-28
CIVIL
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que declarou a rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, condenando as rés à devolução integral dos valores pagos e ao pagamento de indenização por danos morais, em r azão de atraso na entrega do imóvel. 2. A decisão agravada deu parcial provimento ao especial, por entender não configurado dano moral em virtude do atraso na entrega ter sido em torno de um ano. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o atraso na entrega do imóvel justifica a indeniz ação por danos morais, além da devolução integral dos valores pagos. 3. É necessário verificar também se houve nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há que se falar em nulidade da decisão agravada, uma vez que analisou a controvérsia de forma fundamentada e atenta aos elementos cognitivos constantes do acórdão recorrido, não podendo ser considerada nula somente porque contrária à pretensão da agravante quanto à manutenção dos danos morais. 5. A jurisprudência do STJ entende que o mero inadimplemento contratual não enseja reparação por dano moral, salvo em situações excepcionais que configurem abalo imaterial. 6. No caso concreto, não foi comprovada situação excepcional que justificasse a indenização por danos morais, uma vez que o atraso não afetou de maneira excepcional o direito da personalidade da recorrida, ora agravante. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHEILA DA SILVA COSTA contra a decisão de fls. 720-725, que conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial interposto pelos agravados, apenas para afastar a condenação por danos morais, na forma da seguinte ementa: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LOTEAMENTO. ATRASO NA ENTREGA. RESPONSABILIDADE DA PROMITENTE VENDEDORA RECONHECIDA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DA INTEGRALIDADE DOS VALORES PAGOS. SÚMULA 543/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATADA DA CITAÇÃO. ACÓRDÃO EM PERFEITA HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DANO MORAL. AFASTAMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. Opostos embargos de declaração pela agravante, foram rejeitados (fls. 745-747). Nas razões deste recurso, a defesa busca a reconsideração da decisão agravada alegando, em suma, ser devida a condenação das agravadas por danos morais, uma vez que as circunstâncias do caso concreto ultrapassam meros dissabores experimentados pela agravante que, ao contrário do decidido na decisão atacada, teve os seus direitos de personalidade violados pelo atraso na entrega do imóvel adquirido. Pondera, nesse sentido, que "o atraso da loteadora, ultrapassou todos os limites jurídicos, sobretudo porque a letargia da entrega do imóvel superou um (1) ano, apresentando o pedido claro para revisão da decisão à luz das omissões apontadas e da jurisprudência aplicável" (fl. 756), o que foi objeto de esclarecimento nos embargos que, todavia, foram rejeitados. Acrescenta que "o julgador não analisou que o atraso na entrega da obra ultrapassou a barreira comum vez que excedeu o prazo de entrega além da tolerância e, assim, se tornou um fato extraordinário apto a justificar a ofensa aos direitos da personalidade do consumidor, ora EMBARGANTE. É notório fundamentar que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) detém entendimento consolidado que o atraso expressivo/excessivo na entrega da obra enseja a indenização a título de dano moral - como no caso dos autos" (fl. 758), colacionando diversos precedentes que supostamente militam em favor da sua tese. Aduz que a decisão agravada seria nula, dada a carência de sua fundamentação, uma vez que não analisou o longevo tempo para entrega no imóvel, como seria necessário na forma do art. 93, inc. IX, da CF. Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou submissão do recurso ao Colegiado. Foram apresentadas contrarrazões pelo desprovimento do agravo interno (fls. 767-775). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que declarou a rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, condenando as rés à devolução integral dos valores pagos e ao pagamento de indenização por danos morais, em r azão de atraso na entrega do imóvel. 2. A decisão agravada deu parcial provimento ao especial, por entender não configurado dano moral em virtude do atraso na entrega ter sido em torno de um ano. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o atraso na entrega do imóvel justifica a indeniz ação por danos morais, além da devolução integral dos valores pagos. 3. É necessário verificar também se houve nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há que se falar em nulidade da decisão agravada, uma vez que analisou a controvérsia de forma fundamentada e atenta aos elementos cognitivos constantes do acórdão recorrido, não podendo ser considerada nula somente porque contrária à pretensão da agravante quanto à manutenção dos danos morais. 5. A jurisprudência do STJ entende que o mero inadimplemento contratual não enseja reparação por dano moral, salvo em situações excepcionais que configurem abalo imaterial. 6. No caso concreto, não foi comprovada situação excepcional que justificasse a indenização por danos morais, uma vez que o atraso não afetou de maneira excepcional o direito da personalidade da recorrida, ora agravante. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →