Decisão · STJ

STJ AREsp 2171129

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2022-07-18publicado em 2024-04-02
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. INTUITO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2. Hipótese em que as alegações da parte embargante manifestam apenas inconformismo com o julgado da Primeira Turma, situação incompatível com os aclaratórios. 3. A reiteração dos mesmos fundamentos já rejeitados, mediante a via imprópria dos aclaratórios, caracteriza o recurso como protelatório, pelo que aplicável a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 4. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração em embargos de declaração em agravo interno em agravo em recurso especial opostos por OTÁVIO TRINDADE LOPES e OUTRO mediante o qual impugna acórdão, de minha relatoria, assim ementado (e-STJ fl. 1.602): PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DO ARESTO COMBATIDO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido atrai a incidência analógica das Súmulas 283 e 284 do STF. 3. Agravo interno desprovido. O referido acórdão já foi alvo de embargos de declaração, os quais foram rejeitados com a seguinte ementa (e-STJ fl. 1.652): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2. Hipótese em que o vício de omissão alegado pelo embargante, na realidade, manifesta seu inconformismo com o desprovimento do agravo interno. 3. Embargos de declaração rejeitados. Nestes novos aclaratórios, sustenta a parte embargante que haveria, mais uma vez, omissão no acórdão embargado, porquanto teria sido desconsiderada sua argumentação no sentido de que (e-STJ fls. 1.678/1.679): (..) há necessidade de sanar as omissões apontadas para adequar o julgado ao entendimento proferido pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "malgrado considerada perfeita, acabada e irretratável com a assinatura do auto pelo juiz, pelo escrivão, pelo arrematante e pelo porteiro ou leiloeiro, a arrematação, in casu, deverá ser desfeita, uma vez que presente vício de nulidade insanável: a ausência de cientificação do devedor (AgRg nos EAREsp 479.566/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/09/2014, DJe 10/10/2014). Sem impugnação (e-STJ fl. 1.645). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. INTUITO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2. Hipótese em que as alegações da parte embargante manifestam apenas inconformismo com o julgado da Primeira Turma, situação incompatível com os aclaratórios. 3. A reiteração dos mesmos fundamentos já rejeitados, mediante a via imprópria dos aclaratórios, caracteriza o recurso como protelatório, pelo que aplicável a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 4. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
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