Decisão · STJ

STJ AREsp 2345929

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2023-04-25publicado em 2025-02-28
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DIREITO LOCAL. EXAME. INADEQUAÇÃO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem manifesta-se de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Nos termos da Súmula 280 do STF, é defesa a análise de lei local em sede de recurso especial. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado pela CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL contra decisão constante às e-STJ fls. 1.972/1.976, em que consignei a suficiência da fundamentação do acórdão recorrido e a incidência do óbice da Súmula 280 do STF ao questionamento em torno da cobrança de IPTU. A agravante reafirma a existência de vícios no julgado proferido pela origem, dizendo que ele, equivocadamente, deu aplicação ao art. 23, § 1º, II, "b", da Lei Municipal n. 6.989/1966, quando deveria incidir o disposto no art. 2º, §§ 2º e 4º, da mesma norma, pertinente a imóvel já construído. Defende que, antes de proceder ao lançamento retroativo do IPTU para 33 novas unidades, o município deveria ter realizado o abatimento do valor já pago para o SQL ascendente. Argumenta que o Colegiado local tratou o procedimento previsto na norma local como restituição e compensação de indébitos para extinção de créditos tributários vencidos e vincendos, interpretando equivocadamente o art. 170 do CTN. Acrescenta ser omisso e obscuro o julgado, porquanto o abatimento previsto na lei municipal não demanda detalhamento em regulamento e, de qualquer modo, existe previsão no Decreto Municipal n. 59.759/2020, que não foi analisado no acórdão. Diz ainda ter sido ignorado que o procedimento adotado pelo ente público carece de regulamentação. Questiona a aplicação da Súmula 280 do STF pela decisão ora impugnada, dizendo pretender a análise das supostas violações dos arts. 113, § 1º, 142, parágrafo único, 145, III, 149, VIII, e 156, I, do CTN, relativos à constituição do crédito tributário. Aponta também inobservância dos arts. 97, III, 113, § 1º, e 114, do CTN, porquanto teriam sido ignoradas as diretrizes previstas na regra matriz para lançamento do IPTU nas hipóteses de desdobro de imóvel. Acrescenta que a conduta do município subverteu o fato gerador do IPTU e não cabe a ele decidir sobre a realização ou não do pretendido abatimento. Sem contrarrazões. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DIREITO LOCAL. EXAME. INADEQUAÇÃO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem manifesta-se de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Nos termos da Súmula 280 do STF, é defesa a análise de lei local em sede de recurso especial. 3. Agravo interno desprovido.
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