Decisão · STJ

STJ REsp 2166984

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2023-03-07publicado em 2025-02-28
CIVIL
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO CONCORRENCIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. DIREITO DA CONCORRÊNCIA. DANOS DECORRENTES DA SUPOSTA FORMATAÇÃO DE CARTEL. OPERAÇÃO FANTA. TERMO DE CESSAÇÃO DE CONDUTA. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DO CADE. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DA PRÁTICA DO ILÍCITO. DEMANDA STAND ALONE. MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO PARA A AÇÃO INDENIZATÓRIA. CIÊNCIA EFETIVA DA VIOLAÇÃO DO DIREITO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO. 1. Ação de reparação de dano concorrencial, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 6/10/2022 e concluso ao gabinete em 11/2/2025. 2. O propósito recursal consiste em decidir o termo inicial da prescrição na ação de reparação de d anos concorrenciais quando houver homologação de Termo de Cessação de Conduta (TCC) sem o reconhecimento da prática do ilícito perante o CADE. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 4. Sabe-se que a pretensão reparatória decorrente de danos concorrenciais pode se dar por meio de duas modalidades de ação: (i) follow on e (ii) stand alone, sendo que estas se distinguem em razão da atuação do órgão administrativo especializado da área, o Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE. Quando a alegação de violação às normas econômicas depender de decisão do CADE, estar-se-á diante de follow o n, e, por outro lado, corresponderão a stand alone as ações cuja ilicitude não foi apreciada pelo órgão especializado, sendo descobertas e relatadas em juízo diretamente pelas vítimas (REsp n. 1.971.316/SP, Quarta Turma, DJe 14/12/2022 e do REsp n. 2.095.107/SP, Terceira Turma, DJe 6/10/2023). 5. Referida distinção impacta sobremaneira no termo inicial para o cômputo do prazo prescricional. A prescrição nas demandas follow on se inicia com a decisão final condenatória proferida pelo CADE, pois é a partir daquele momento que o indivíduo toma inequívoca ciência da violação do direito e de sua extensão. Por outro lado, a fixação do termo inicial da prescrição nas ações stand alone exige exame casuístico acerca do momento em que o titular do direito tomou efetiva ciência da sua violação, porquanto ausente a interferência do órgão administrativo ou, pelo menos, ausente a decisão condenatória com o reconhecimento da prática do ilícito. 6. A ação ressarcitória decorrente da homologação de Termo de Cessação de Conduta em que se reconhece a prática do ilícito pelo compromitente deve observar o termo inicial do prazo prescricional das demandas follow on. Por sua vez, o transcurso do prazo prescricional observa o modelo das ações stand alone diante da homologação do Termo de Cessação sem o reconhecimento da ilegalidade. 7. No recurso sob julgamento, examina-se demanda stand alone, na qual não houve a assunção da prática ilícita perante o CADE, devendo ser mantido o acórdão que declarou a prescrição da pretensão autoral, visto que a ciência inequívoca da violação do direito do recorrido se deu a partir da data da celebração do contrato de compra e vendas de laranjas, em valor nitidamente inferior ao preço usual de mercado, entre o agricultor e a empresa de citricultura, entre os anos de 2002 e 2006, e a ação foi ajuizada somente após ultrapassado o prazo prescricional, em 5/3/2021. 8. Recurso especial conhecido e desprovido, mantendo-se o acórdão estadual que extinguiu o processo com resolução do mérito em razão da prescrição. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto por VALDEMAR FABBRI, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "AÇÃO DE RAPARAÇÃO DE DANOS Autor produtor de laranjas - Alegação de cartel Pretensão de reparação dos danos - Prescrição trienal consumada (art. 206, § 3º, V, do CC) - Decisão final do CADE não foi condenatória e não reconheceu a formação de cartel, mas, ao contrário, determinou o arquivamento do processo em relação às rés e outras empresas, em razão do cumprimento integral dos TCCs (termos de compromisso de cessação) Assim, referida decisão não condenatória do CADE não constitui o marco inicial da prescrição - Ciência inequívoca da possibilidade de violação de direito que ocorreu com a celebração dos contratos, até mesmo diante das particularidades das alegações contidas na inicial - Aplicação do artigo 47 da Lei nº 12.529/2011 (diploma que dispõe sobre o Sistema Brasileiro de Defesa de Concorrência) que assevera que os interessados poderão ingressar em juízo para defesa de seus direitos independentemente de inquérito ou processo administrativo - Ajuizamento da ação após o período trienal - Sentença que reconheceu a prescrição mantida Precedentes - Majoração dos honorários advocatícios (art. 85, § 11, do CPC) - Recurso improvido." (fl. 1.028 e-STJ). Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fl. 1.046). No recurso especial, além de dissídio jurisprudencial, o recorrente alega violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil e dos arts. 189, 200 e 206, § 3º, V, do Código Civil. Sustenta que o aresto combatido teria rejeitado os embargos de declaração sem sanar omissões relativas ao julgamento da apelação. Argumenta que o acórdão teria considerado a inexistência de uma confissão de culpa por parte das recorridas na formação do alegado cartel, do qual teriam decorrido prejuízos financeiros aos produtores de laranjas, o que impossibilitaria o reconhecimento do termo de compromisso de cessação de prática (TCC) firmado com o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) como termo inicial da prescrição. Defende que a conduta praticada pelas recorridas e objeto de investigação, qual seja, a prática do cartel, dependeria de apuração, e que constituiria óbice ao início do prazo prescricional, de acordo com os arts. 189 e 200 do CC, os quais consagrariam o princípio da actio nata, a fim de verificar o momento em que efetivamente se concretizou o nascimento da pretensão do autor/recorrente. Aduz que apenas a partir do encerramento do procedimento administrativo perante o CADE, com a celebração dos TCCs, em 06/03/2018, é que teria restado consolidada a ciência inequívoca do recorrente ao direito infringido, constituindo, pois, o termo inicial do prazo prescricional. Diz, ainda, que a conduta praticada pelas recorridas e objeto de investigação, qual seja, a prática do cartel, dependia de apuração no procedimento administrativo e que, em razão disso, impossibilitava o exercício da pretensão pela parte recorrente. Assim, entende que o prazo prescricional não poderia fluir enquanto não finalizado tal procedimento, de acordo com a teoria da actio nata. Ao final, requer o provimento do recurso. As contrarrazões foram apresentadas (fls. 1.131/1.149, 1.151/1.165, 1.169/1.190 e 1.192/1.217 e-STJ) e o recurso foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição de agravo, ao qual foi negado provimento (e-STJ fls. 1.329/1.333) e, posteriormente, provido em sede de agravo interno, para determinar a subida do especial (fls. 1.928/1.929 e-STJ). EMENTA
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