Decisão · STJ

STJ REsp 2030631

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2022-09-29publicado em 2025-02-28
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BEM DE FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA N. 284 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 4. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da suposta ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 6. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que não teria havido comprovação do uso do imóvel em data anterior à penhora para fins de caracterização do bem de família, seja como residência habitual da parte recorrente ou por meio de sua locação a terceiros. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. III. Dispositivo 7. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 448/456) interposto contra decisão desta relatoria, que conheceu em parte do recurso e negou-lhe provimento (e-STJ fls. 441/444). Em suas razões, a parte reitera a tese de negativa de prestação jurisdicional, destacando que, "considerando que o embasamento da decisão que indeferiu o pedido dos Agravantes foi a falta de documentos que sequer foram suscitados no curso processual, a discussão acerca da violação ao princípio da não surpresa é pertinente e a sua não observância configura a omissão apontada" (e-STJ fl. 452). Segundo afirma, " .. é justamente diante da não consideração da omissão incorrida, que o recurso especial se baseia. Ao não analisar os documentos utilizados pelo Juízo a quo como fundamento para rejeitar a qualidade de bem de família, o Tribunal endossou a decisão surpresa, haja vista que não houve qualquer determinação para a juntada de certidões negativa de propriedade, ao passo que esse foi, especificamente, o fundamento utilizado para a desqualificação do bem como sendo de família" (e-STJ fl. 452). Alega a inaplicabilidade das Súmulas 7 e 211do STJ, sustentando que "a intenção do recurso se restringiu à aplicação do artigo 1º da Lei nº 8.009/1990, à luz das provas já constantes dos autos, em especial atenção ao fato de que os documentos cuja sentença se baseou foram coligidos ao processo, não deixando dúvidas de que o imóvel objeto da penhora se trata de bem de família" (e-STJ fl. 453). Aduz ainda não ser caso de incidência da Súmula n. 284 do STF, por entender que "o conteúdo abordado pelos Agravantes nas razões recursais foi direcionado justamente para questionar o principal ponto do acórdão, apontando a violação de dispositivos legais e processuais que comprometeram a análise da matéria" (e-STJ fl. 455). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ fls. 457/460). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BEM DE FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA N. 284 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 4. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da suposta ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 6. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que não teria havido comprovação do uso do imóvel em data anterior à penhora para fins de caracterização do bem de família, seja como residência habitual da parte recorrente ou por meio de sua locação a terceiros. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. III. Dispositivo 7. Agravo interno desprovido.
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