Decisão · STJ

STJ AREsp 2712235

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2024-08-05publicado em 2025-02-28
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. As razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação da Súmula 284 do STF. 2. A modificação do julgado, nos moldes pretendidos, não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado pela FAZENDA NACIONAL contra decisão da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial ante a incidência da Súmula 7 do STJ e da Súmula 284 do STF (e-STJ fls. 290/292). A Fazenda Nacional sustenta, em resumo, que houve impugnação especificamente enfrentada nas razões do apelo especial e defende que "a pessoa física que contrata empregados para o desempenho de atividades de produção rural, mas ao mesmo tempo é sócia de empresas que atuam no mesmo ramo, está sujeita ao pagamento da contribuição ao salário educação, com fulcro nos arts. 15 da Lei nº 9.242, de 1996, e 1º, § 3º da Lei nº 9.766, de 1998, sendo desnecessário qualquer procedimento administrativo para a comprovação de planejamento fiscal abusivo" (e-STJ fl. 299). Reforça que é dispensável qualquer outra prova para apuração do ilícito. Impugnação apresentada às e-STJ fls. 309/316. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. As razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação da Súmula 284 do STF. 2. A modificação do julgado, nos moldes pretendidos, não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.
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