Decisão · STJ

STJ AREsp 2642752

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2024-05-15publicado em 2025-02-28
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. REQUISITOS. CEBAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A emissão do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (Cebas) não exime a entidade do cumprimento dos demais requisitos exigidos para o reconhecimento da imunidade tributária. Precedentes. 2. Não há como concluir pelo preenchimento dos requisitos legais necessários ao reconhecimento da imunidade, expressamente previstos no art. 14 do CTN, sem o reexame fático-probatório dos autos, motivo por que o conhecimento do recurso especial esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, manejado por FUNDACAO MERCEDES DE ANDRADE MARTINS contra decisão de minha lavra, às e-STJ fls. 599/605, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial, com amparo nas Súmulas 7 do STJ e 284 do STF. Alega a agravante, em resumo, ser inaplicável o óbice da Súmula 7 do STJ, ante a desnecessidade da incursão no quadro fático-probatório para examinar a alegação recursal de que o exercício de atividades filantrópicas, registradas em seu objeto social, dispensa a demonstração do requisito previsto no inciso III do art. 14 do CTN, referente à obrigação de manutenção da escrituração das receitas da entidade e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. Defende, ainda, que "esse tipo de exigência formal, quando já existe documentação suficiente, fere o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, além de contrariar a natureza do próprio CEBAS, que, como mencionado, reconhece a condição filantrópica" (e-STJ fl. 633). Impugnação não apresentada (e-STJ fl. 647). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. REQUISITOS. CEBAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A emissão do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (Cebas) não exime a entidade do cumprimento dos demais requisitos exigidos para o reconhecimento da imunidade tributária. Precedentes. 2. Não há como concluir pelo preenchimento dos requisitos legais necessários ao reconhecimento da imunidade, expressamente previstos no art. 14 do CTN, sem o reexame fático-probatório dos autos, motivo por que o conhecimento do recurso especial esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.
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