Decisão · STJ

STJ AREsp 2707261

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2024-07-26publicado em 2025-02-28
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. CRÉDITOS DE PIS E COFINS. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. COMÉRCIO VAREJISTA. CRITÉRIOS DE ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. DESPESA NÃO QUALIFICADA COMO INSUMO. MERO CUSTO OPERACIONAL. REVISÃO DO JUÍZO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há falar em afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o órgão julgador, considerando todas as informações prestadas pela própria recorrente quanto às atividades empresariais que desempenha, de forma clara e coerente, analisou as questões relevantes da causa, externando fundamentação adequada e suficiente para a solução da controvérsia, inclusive com respaldo na hodierna jurisprudência do STJ. 3. A Primeira Seção deste Tribunal Superior, no julgamento do Tema Repetitivo n. 779/STJ, firmou a tese segundo a qual o conceito de insumo deve ser balizado pelos critérios de relevância ou essencialidade, ou seja, considerando-se a importância de determinado item, ou sua imprescindibilidade, para o exercício de atividade econômica desempenhada pelo contribuinte, cabendo à instância de origem apreciar, em cotejo com o objeto social da empresa, a possibilidade de dedução dos créditos da contribuição para o PIS e da COFINS. Precedentes. 4. No caso, o Tribunal a quo, com fundamento no exame da atividade econômica de comércio varejista desempenhada pelo contribuinte, extraído do suporte fático-probatório, firmou conclusão de que a despesa com taxa de administração de cartões de crédito constitui mero custo operacional, por se tratar de forma de pagamento posta à disposição dos consumidores, não se enquadrando no conceito de insumo, para fins de gerar créditos de PIS e COFINS. 5. Considerando as premissas fixadas, inviável a revisão da conclusão firmada no acórdão, uma vez que a argumentação apresentada somente poderia ter sua procedência verificada mediante o reexame do suporte fático-probatório, providência incabível no âmbito do recurso especial, por força da Súmula 7/STJ. Precedentes. 6. Com efeito, " a desconstituição das premissas lançadas pela instância ordinária de que as taxas de administração de cartões de crédito/débito não podem ser consideradas como insumos, pois representam mero custo operacional, com o objetivo de atestar a essencialidade ou relevância para a atividade desenvolvida, encontra óbice na Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.380.718/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024). 7. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de agravo interno interposto por WCA COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA contra decisão, assim ementada (fl. 592): PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PIS. COFINS. CRÉDITOS. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. DESPESA OPERACIONAL. REVISÃO DO JUÍZO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL, NEGANDO-LHE PROVIMENTO. A parte agravante alega a presença de vícios no acórdão quanto à análise da demanda sob a ótica do Tema 779/STJ e sustenta que, pelo teste da subtração, demonstrada a importância das operações com cartão de crédito para o volume de seu faturamento. Alega inaplicável a Súmula 7/STJ, ao argumento de que a despesa com taxa de administração de cartão de crédito suportada pelo comércio varejista é facilmente identificada como insumo, não haver necessidade de análise do conteúdo probatório para se chegar à conclusão de que os dispositivos legais apontados foram violados. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. CRÉDITOS DE PIS E COFINS. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. COMÉRCIO VAREJISTA. CRITÉRIOS DE ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. DESPESA NÃO QUALIFICADA COMO INSUMO. MERO CUSTO OPERACIONAL. REVISÃO DO JUÍZO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há falar em afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o órgão julgador, considerando todas as informações prestadas pela própria recorrente quanto às atividades empresariais que desempenha, de forma clara e coerente, analisou as questões relevantes da causa, externando fundamentação adequada e suficiente para a solução da controvérsia, inclusive com respaldo na hodierna jurisprudência do STJ. 3. A Primeira Seção deste Tribunal Superior, no julgamento do Tema Repetitivo n. 779/STJ, firmou a tese segundo a qual o conceito de insumo deve ser balizado pelos critérios de relevância ou essencialidade, ou seja, considerando-se a importância de determinado item, ou sua imprescindibilidade, para o exercício de atividade econômica desempenhada pelo contribuinte, cabendo à instância de origem apreciar, em cotejo com o objeto social da empresa, a possibilidade de dedução dos créditos da contribuição para o PIS e da COFINS. Precedentes. 4. No caso, o Tribunal a quo, com fundamento no exame da atividade econômica de comércio varejista desempenhada pelo contribuinte, extraído do suporte fático-probatório, firmou conclusão de que a despesa com taxa de administração de cartões de crédito constitui mero custo operacional, por se tratar de forma de pagamento posta à disposição dos consumidores, não se enquadrando no conceito de insumo, para fins de gerar créditos de PIS e COFINS. 5. Considerando as premissas fixadas, inviável a revisão da conclusão firmada no acórdão, uma vez que a argumentação apresentada somente poderia ter sua procedência verificada mediante o reexame do suporte fático-probatório, providência incabível no âmbito do recurso especial, por força da Súmula 7/STJ. Precedentes. 6. Com efeito, " a desconstituição das premissas lançadas pela instância ordinária de que as taxas de administração de cartões de crédito/débito não podem ser consideradas como insumos, pois representam mero custo operacional, com o objetivo de atestar a essencialidade ou relevância para a atividade desenvolvida, encontra óbice na Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.380.718/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024). 7. Agravo interno não provido.
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