STJ AREsp 2743559
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, manejado contra acórdão que declarou a prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial e indeferiu a condenação em honorários de sucumbência, com base no princípio da causalidade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, em caso de extinção da execução pela prescrição intercorrente, é cabível a condenação do exequente ao pagamento de honorários de sucumbência, considerado o princípio da causalidade. 3. A questão também envolve a análise da demonstração de dissídio jurisprudencial para fins de admissibilidade do recurso especial, com base na alínea "c" do permissivo constitucional. III. Razões de decidir 4. O princípio da causalidade determina que a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais recai sobre a parte que deu causa à instauração do processo, no caso, o devedor inadimplente. 5. A prescrição intercorrente não afasta a certeza e a liquidez do título executivo, nem a responsabilidade do devedor pelo inadimplemento. 6. A parte recorrente não demonstrou o dissídio jurisprudencial de forma adequada, não realizando o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, conforme exigido pela alínea "c" do permissivo constitucional. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: "1. Em caso de extinção da execução pela prescrição intercorrente, a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais recai sobre o devedor inadimplente, conforme o princípio da causalidade. 2. A demonstração de dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, não se satisfazendo com a mera transcrição de ementas". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 82, § 2º, 85, 921, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 1.854.589/PR Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 9/11/2023; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2.037.941/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26.09.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 461/473) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo em recurso especial (e-STJ fls. 456/458). Em suas razões, a parte agravante alega, em síntese, que o agravado foi o único responsável pela inércia do feito, o que implicou a incidência da prescrição intercorrente. Destaca que teria sido demonstrado o dissídio jurisprudencial. Ao final, pede a apreciação do agravo pelo Colegiado. O agravado apresentou impugnação, pleiteando o desprovimento do recurso (e-STJ fls. 477/481). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, manejado contra acórdão que declarou a prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial e indeferiu a condenação em honorários de sucumbência, com base no princípio da causalidade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, em caso de extinção da execução pela prescrição intercorrente, é cabível a condenação do exequente ao pagamento de honorários de sucumbência, considerado o princípio da causalidade. 3. A questão também envolve a análise da demonstração de dissídio jurisprudencial para fins de admissibilidade do recurso especial, com base na alínea "c" do permissivo constitucional. III. Razões de decidir 4. O princípio da causalidade determina que a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais recai sobre a parte que deu causa à instauração do processo, no caso, o devedor inadimplente. 5. A prescrição intercorrente não afasta a certeza e a liquidez do título executivo, nem a responsabilidade do devedor pelo inadimplemento. 6. A parte recorrente não demonstrou o dissídio jurisprudencial de forma adequada, não realizando o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, conforme exigido pela alínea "c" do permissivo constitucional. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: "1. Em caso de extinção da execução pela prescrição intercorrente, a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais recai sobre o devedor inadimplente, conforme o princípio da causalidade. 2. A demonstração de dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, não se satisfazendo com a mera transcrição de ementas". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 82, § 2º, 85, 921, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 1.854.589/PR Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 9/11/2023; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2.037.941/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26.09.2022.