Decisão · STJ

STJ REsp 1461032

Rel. LUIS FELIPE SALOMÃOjulgado em 2014-06-18publicado em 2025-02-28
TRIBUTÁRIO
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCLUSÃO DE CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, sob a justificativa de que a discussão acerca da possibilidade de inclusão de crédito presumido de ICMS, concedido como incentivo fiscal estadual, na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, não possui repercussão geral. 1.2. A parte agravante argumentou que não seria possível negar seguimento a recurso extraordinário em processo que foi sobrestado e submetido ao rito dos arts. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em verificar se há fundamento jurídico para afastar a aplicação do Tema n. 957/STF no caso específico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 1.052.277-RG/SC (Tema n. 957), decidiu que a inclusão de crédito presumido de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL não possui repercussão geral. 3.2. Essa conclusão, adotada sob o regime da repercussão geral e de a plicação obrigatória, nos termos do disposto no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, impõe a negativa de seguimento ao recurso extraordinário, tal como procedido. IV. DISPOSITIVO 4.1. Agravo interno conhecido e não provido. RELATÓRIO 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, assim ementada (fl.480): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REMESSA DOS AUTOS AO ÓRGÃO JULGADOR PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA N. 504 DO STF. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO COM A CONTROVÉRSIA DOS AUTOS. ERRO MATERIAL RECONHECIDO. ACOLHIMENTO DO RECURSO INTEGRATIVO. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. INCLUSÃO NAS BASES DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. TEMA N. 957 DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. Sustenta o agravante que o recurso extraordinário foi sobrestado e submetido ao rito dos arts. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil, razão pela qual não poderia ter tido seguimento negado, devendo-se devolver os autos ao órgão de origem para juízo de retratação. Explica que, com o avanço jurisprudencial, entende-se atualmente "que os créditos presumidos de ICMS não podem compor a base de cálculo do IRPJ e CSLL em razão do pacto federativo", aduzindo que, " f irmar posição contrária seria o mesmo que proceder a uma decisão inconstitucional" (fl. 494). Requer o provimento do reclamo para que o recurso extraordinário seja admitido e remetido ao Supremo Tribunal Federal. Não foram oferecidas contrarrazões (fl. 505). É o relatório. EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCLUSÃO DE CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, sob a justificativa de que a discussão acerca da possibilidade de inclusão de crédito presumido de ICMS, concedido como incentivo fiscal estadual, na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, não possui repercussão geral. 1.2. A parte agravante argumentou que não seria possível negar seguimento a recurso extraordinário em processo que foi sobrestado e submetido ao rito dos arts. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em verificar se há fundamento jurídico para afastar a aplicação do Tema n. 957/STF no caso específico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 1.052.277-RG/SC (Tema n. 957), decidiu que a inclusão de crédito presumido de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL não possui repercussão geral. 3.2. Essa conclusão, adotada sob o regime da repercussão geral e de a plicação obrigatória, nos termos do disposto no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, impõe a negativa de seguimento ao recurso extraordinário, tal como procedido. IV. DISPOSITIVO 4.1. Agravo interno conhecido e não provido.
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