STJ HC 853417
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental no habeas corpus interposto contra decisão monocrática que não conheceu da impetração e, no exame de ofício, entendeu inexistente flagrante ilegalidade capaz de fundamentar a concessão da ordem. 2. O agravante foi condenado por corrupção passiva e dispensa de licitação, com alegação de que os valores recebidos eram destinados a subsidiar sua campanha política à reeleição, indicando possível crime eleitoral conexo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a Justiça Estadual é competente para processar e julgar o caso, considerando a possível conexão entre crime eleitoral e crimes comuns. 4. A questão também envolve a análise da nulidade dos atos processuais em razão da incompetência da Justiça Estadual. III. Razões de decidir 5. A Justiça Eleitoral é competente para processar e julgar crimes eleitorais e os crimes comuns conexos, conforme entendimento pacífico do STF e STJ. 6. A incompetência da Justiça Estadual gera nulidade absoluta dos atos processuais decisórios desde o recebimento da denúncia, em razão da violação ao princípio do juiz natural. 7. A competência da Justiça Eleitoral pode ser alegada a qualquer tempo, por se tratar de matéria de ordem pública, não havendo preclusão ou nulidade de algibeira. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental provido para conceder a ordem de ofício para reconhecer a incompetência da Justiça Estadual e anular todos os atos decisórios desde o recebimento da denúncia, determinando a remessa dos autos à Justiça Eleitoral. Tese de julgamento: "1. A Justiça Eleitoral é competente para processar e julgar crimes eleitorais e os crimes comuns conexos. 2. A incompetência da Justiça Estadual gera nulidade absoluta dos atos processuais decisórios. 3. A competência da Justiça Eleitoral pode ser alegada a qualquer tempo, por se tratar de matéria de ordem pública". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 76, inc. II e III; CPP, art. 564, inc. I; CPP, art. 567. Jurisprudência relevante citada: STF, Inq 4435 AgR-Quarto/DF; STJ, AgRg no HC 899.033/MS, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EVERALDO JOSE RANSONI contra decisão que não conheceu do habeas corpus. Em seu arrazoado, o agravante alega que o trânsito em julgado não constitui óbice ao conhecimento da impetração e reitera a argumentação de competência da Justiça Eleitoral, sob o argumento de que esta deve ser reconhecida sempre que houver "qualquer menção" a crime dessa espécie. Alega que o escopo de financiamento de crime eleitoral foi suficientemente comprovado. Pugna pela reconsideração do decisum. O Ministério Público estadual apresentou impugnação ao presente agravo regimental (e-STJ, fls. 2567-2586). O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do presente recurso (e-STJ, fls. 2588-2610). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. NÃO EVIDENCIADA. CORRUPÇÃO PASSIVA. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. ELEMENTOS DE PROVA DOS AUTOS. INCURSÃO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Hipótese em que o Tribunal de Justiça afastou a alegação de competência da Justiça Eleitoral, sob o fundamento de que não foram comprovadas as teses da defesa e que, ao contrário disso, o acervo probatório demonstrou à saciedade a autoria e materialidade dos delitos de corrupção passiva e de dispensa indevida de licitação. 2. O fato de a denúncia referir que o crime foi cometido "aproveitando-se que se tratava de período eleitoral" não implica concluir que o dinheiro teria sido solicitado com o escopo de financiar a campanha eleitoral do paciente, como afirma o impetrante. 3. Em nenhum momento foi ignorado o argumento da defesa acerca da destinação da vantagem indevida, mas devidamente afastado pelo Tribunal a quo que rechaçou com base nos elementos de prova dos autos a hipótese de financiamento de campanha eleitoral. 4. A alteração da classificação jurídica dada aos fatos imputados ao réu pela instância de origem, a fim de que sejam enquadrados como crimes eleitorais, exige incursão em conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado na via eleita. 5. Agravo regimental desprovido.