STJ AREsp 2588136
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que aplicou as Súmulas n. 7 e 83 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se são aplicáveis as Súmulas n. 7 e 83 do STJ . III. Razões de decidir 3. O especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). A pretensão recursal demanda nova análise da prova dos autos, inviável nesse recurso, ante o óbice da referida súmula. 4. Não se conhece do especial quando a conclusão do acórdão recorrido é no mesmo sentido da orientação do Superior Tribunal de Justiça. A Súmula n. 83 do STJ é aplicável tanto aos recursos interpostos pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "Constatado que o especial encontra óbice nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ, o recurso deve ser desprovido". Dispositivos relevantes citados: Súmulas n. 7 e 83 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.648.501/RJ, Rel. Min. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30.09.2024; STJ, AgInt no AREsp 1.348.366/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24.08.2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 1.814/1.826) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao recurso nos seguintes termos (e-STJ fls. 1.806/1.810): Trata-se de agravo nos próprios autos (e-STJ fls. 1.685/1.717) interposto contra decisão (e-STJ fls. 1.581/1.586) que: (I) "nego u seguimento ao recurso especial com relação à intimação do devedor para a imposição da multa do artigo 475-J do CPC/73" (e-STJ fl. 1.586), decidida em consonância com o Tema n. 536 do STJ; e (II) inadmitiu o especial quanto às demais teses, pelos seguintes fundamentos: (a) aplicação das Súmulas n. 7 do STJ e 283 do STF, "a fim de aferir se a parte estava regularmente representada nos autos, bem como a ocorrência, ou não, da suscitada preclusão da matéria", (b) adoção da Súmula n. 7 do STJ quanto à multa do § 2º do art. 1.026 do CPC, e (c) não caracterização de negativa de prestação jurisdicional. O agravo informa a interposição de agravo interno junto ao Tribunal de origem contra a negativa de seguimento da matéria obstada pelo Tema n. 536 do STJ. Este agravo em recurso especial afirma inobservância da Súmula n. 123 do STJ e impugna os fundamentos de inadmissibilidade da decisão agravada, alegando o cumprimento de todos requisitos legais para recebimento do especial quanto aos temas inadmitidos. Foi apresentada contraminuta (e-STJ fls. 1.736/1.752), argumentando com o desprovimento do recurso e a imposição de multa por litigância de má-fé (arts. 80 e 81 do CPC). O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 1.443): AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE -ACÓRDÃO QUE CONSIGNOU SOBRE A VALIDADE DA APLICAÇÃO DA MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC/1973, DEFININDO QUE A CONTAGEM DO PRAZO PRA PAGAMENTO DA DÍVIDA SE INICIA AUTOMATICAMENTE COM O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO CONDENATÓRIA, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO DA PARTE DEVEDORA, PESSOALMENTE OU POR SEU PROCURADOR - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL PELA AGRAVANTE - PROVIMENTO NA INSTÂNCIA SUPERIOR E DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS A ESTA CORTE PARA ANÁLISE DA APLICABILIDADE DA MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC/1973 - POSSIBILIDADE IN CASU - EXISTÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA EXECUTADA, POR MEIO DE SEU PROCURADOR, PARA EFETUAR O PAGAMENTO VOLUNTÁRIO - PUBLICAÇÃO EM DIÁRIO DE JUSTIÇA - DESNECESSIDADE DE REFAZIMENTO DO CÁLCULO -CONVERGÊNCIA AO ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS E DA JURISPRUDÊNCIA DESTE E. TJPR - PRECEDENTES - UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA - MANUTENÇÃO DA DECISÃO NA ÍNTEGRA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Os embargos de declaração foram rejeitados, com aplicação da multa do § 2º do art. 1.026 do CPC, em aresto que recebeu a ementa (e-STJ fl. 1.443): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - VALIDADE DA APLICAÇÃO DA MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC/1973 - ACÓRDÃO QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO ORA EMBARGANTE - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - IMPERTINÊNCIA - JULGADO QUE RESOLVEU A CONTROVÉRSIA EMBASADO NA LEGISLAÇÃO E ENTENDIMENTOS JURISPRUDENCIAIS APLICÁVEIS EM COTEJO COM OS ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS - IRRESIGNAÇÃO COM O ENTENDIMENTO EXPOSTO QUE NÃO CONFIGURA OMISSÃO NA DECISÃO, NEM MESMO ERRO DE PREMISSA FÁTICA - VALIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL JÁ RECONHECIDA - PRECLUSÃO OPERADA -INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 507 DO CPC - ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DE QUE O VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO DEVE SER ALEGADO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE EM QUE COUBER À PARTE SE MANIFESTAR NOS AUTOS, SOB PENA DE PRECLUSÃO - NULIDADE DE ALGIBEIRA - MERO INCONFORMISMO E TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO PARA JULGAMENTO EM FAVOR DA TESE APRESENTADA PELO EMBARGANTE - AUSÊNCIA DE VÍCIOS PROCESSUAIS SANÁVEIS PELA MODALIDADE RECURSAL ADOTADA -MANUTENÇÃO DA DECISÃO DA FORMA COMO PROLATADA - ACLARATÓRIOS DE CARÁTER PROTELATÓRIOS - APLICAÇÃO DA MULTA DE 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA PREVISTA NO § 2º, DO ART. 1026, DO CPC - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. No que se refere à matéria inadmitida na origem, o recurso especial (e-STJ fls. 1.514/1.541), fundamentado no art. 105, inc. III, alínea "a", da CF, apontou ofensa aos seguintes dispositivos legais, sob as respectivas teses: (i) "artigos 475-J, 475-L, I e II, 461, § 1º, 475-E, 621 e 627 do CPC/73 (atuais arts. 523, 525, I e III, 497 e 499, 509, II, 806 e 809, do CPC/15, respectivamente)" (e-STJ fl. 1.525), alegando a necessidade de intimação pessoal do devedor, (ii) "artigos 475-J, 475-L, I e II, 461, §1º, 475-E, 621 e 627 do CPC/73 (atuais arts. 523, 525, I e III, 497 e 499, 509, II, 806 e 809, do CPC/15, respectivamente)" (e-STJ fl. 1.530), defendendo a "ausência de procurador devidamente constituído à época" (e-STJ fl. 1.530), porque a procuração teria sido outorgada apenas para a fase de conhecimento e não estaria caracterizada a preclusão, (iii) Art. 1.026, § 2º, do CPC, sustentando a inaplicabilidade da multa, e (iv) Arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, aduzindo omissão, uma vez que "a representação do Recorrente pelo antigo procurador não estava mais vigente" (e-STJ fl. 1.539). Foram oferecidas contrarrazões (e-STJ fls. 1.564/1.578). É o relatório. Decido. Conforme o entendimento desta Corte Superior, ""Não há falar em usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça pela Corte a quo, sob o argumento de que houve o ingresso indevido no mérito do recurso especial por ocasião do juízo de admissibilidade, porquanto constitui atribuição do Tribunal local, nessa fase processual, examinar os pressupostos específicos e constitucionais relacionados ao mérito da controvérsia, a teor da Súmula 123 do STJ" (AgInt no AREsp n. 1.406.417/MS, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/5/2019, DJe de 3/6/2019)" (AgInt no AREsp n. 2.364.269/PR, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024). A jurisprudência do STJ também entende que "É cabível a interposição simultânea, de agravo interno para impugnar a aplicação da sistemática dos recursos repetitivos, a ser julgado pelo órgão colegiado do Tribunal de origem (art. 1.030, § 2º, c/c art. 1.021 do CPC); e do agravo, previsto no art. 1.042 (mesmo Códex), relativamente às demais questões, o que importa exceção ao princípio da unirrecorribilidade e, por consequência, não aplicação da fungibilidade recursal" (AgInt no AgInt no AgInt no REsp n. 1.907.400/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022). Em tais situações - como a que se verifica nos presentes autos - o agravo nos próprios autos limita o conhecimento do recurso àquelas matérias inadmitidas com fundamento no art. 1.030, § 1º, do CPC. Passo ao exame das teses inadmitidas pelo Tribunal recorrido. (i) Conforme decidido no Tema Repetitivo n. 536/STJ, "Para fins do art. 543-C do CPC: "Na fase de cumprimento de sentença, o devedor deverá ser intimado, na pessoa de seu advogado, mediante publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir a multa de 10% (dez por cento) sobre montante da condenação (art. 475-J do CPC)." (REsp n. 1.262.933/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/6/2013, DJe de 20/8/2013). O Tribunal recorrido, em conformidade com a tese repetitiva, concluiu que "não se faz imperiosa a intimação pessoal do devedor, bastando a intimação de seu procurador mediante publicação em imprensa oficial para suprir os requisitos legais, conforme precedente anteriormente citado, o que efetivamente ocorreu na espécie" (e-STJ fl. 1.446). Aplica-se a Súmula n. 83/STJ. (ii) A Corte local, mediante a análise da prova dos autos, assentou que foi "devidamente reconhecida a validade das intimações e atos processuais, na medida em que a ora embargante estava representada, à época, por 3 (três) procuradores, quais sejam, Dr. Ricardo, Dr. Fabrício e Drª Sandra, todos devidamente intimados com publicação no Diário Oficial de Justiça Eletrônico, sem que houvesse de fato ou direito renunciado o patrocínio da causa, continuando assim com a responsabilidade profissional de atender a causa com zelo e precisão. O que se verifica, em verdade, é que a matéria atinente ao presente recurso está tomada pela preclusão, pois o tema em apreço restou decidido anteriormente em outra oportunidade" (e-STJ fls. 1.500/1.501). Para dissentir das conclusões do acórdão recorrido quanto à regularidade da intimação e à preclusão da matéria, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, o que não se admite em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. (iii) O acórdão recorrido asseverou ainda que (e-STJ fls. 1.503/1.504): No mais, verifica-se que a parte Recorrente está, evidentemente, pretendendo a rediscussão de matéria já decidida, o que é vedado em sede de Embargos de Declaração. Assim, insatisfeito com o resultado, deve o Embargante apresentar o recurso cabível para eventual alteração da decisão, eis que não é dado à parte opor os aclaratórios, tão somente para se insurgir contra a matéria já analisada, com nítida intenção de rediscutir matéria amplamente decidida, dessa vez em conformidade com seus interesses processuais. .. Outrossim, tendo o julgado proferido tratado claramente do tema, deve-se aplicar a multa pela apresentação de embargos com caráter nitidamente protelatório e sem fundamento - pois não se trata do vício de obscuridade -, pelo que, condeno a parte Embargante ao pagamento da multa no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC. A alteração do desfecho conferido ao processo sobre o cabimento da multa processual, no caso concreto, encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. (iv) Observa-se, a partir das transcrições anteriores, que o Tribunal "a quo" decidiu a matéria controvertida de forma suficiente e fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte, não incorrendo em omissão. Recorda-se que "não se caracteriza, por si só, omissão, contradição ou obscuridade, quando o tribunal adota outro fundamento que não aquele defendido pela parte. Logo, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, não cabendo confundir omissão e contradição com entendimento diverso do perfilhado pela parte" (AgInt no AREsp n. 961.640/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 4/9/2018, DJe 11/9/2018). Ademais, conforme o entendimento desta Corte Superior, "Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, deve ser afastada a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil" (AgInt no REsp n. 1.774.091/RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019). Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Deixo de aplicar multa, uma vez que a parte agravante apenas exerceu seu direito de petição, o que não constitui má-fé ou ato protelatório, a ensejar sanção processual. Publique-se e intimem-se. Em suas razões, a agravante argumenta com a negativa de prestação jurisdicional do Tribunal recorrido e a inaplicabilidade das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. No mérito, sustenta, em síntese: (i) que, "em se tratando de cumprimento de sentença de obrigação imposta na ação de reintegração de posse, conforme entendimento jurisprudencial, faz-se necessária a intimação pessoal da parte para o cumprimento da obrigação" (e-STJ fl. 1.816); (ii) a "ausência de procurador devidamente constituído para atuação em sede de cumprimento de sentença" (e-STJ fl. 1.817) e que ficou "reconhecido pela instância de base a ausência de poderes para a atuação do patrono, que estava constituído na fase de conhecimento, para a fase de cumprimento de sentença, tendo até mesmo o perito nomeado para os autos apresentado a questão em Juízo, com despacho posterior determinando-se a constituição de novo advogado para conduzir o incidente" (e-STJ fl. 1.819); e (iii) que os embargos de declaração "não podem ser caracterizados como protelatórios quando opostos pela parte interessada em pleno exercício de seu direito, em face de uma decisão que, com o merecido respeito, possui vícios a serem sanados, acrescido também do objetivo do Agravante em complementar o v. acórdão, em aproveito à função integrativa do recurso, não havendo que se falar que a matéria foi decidida de forma suficiente e fundamentada" (e-STJ fl. 1.824). Afirma ainda que "este E. STJ, quando do julgamento do AREsp 439.238/PR - recurso vinculado ao mesmo caso -, determinou o retorno dos autos ao Tribunal a quo para que ele analisasse a questão, isto é, a existência de poderes para a atuação do patrono da causa em sede de cumprimento de sentença, tendo sido afastado naquela ocasião o óbice da súmula 07, do STJ. E mesmo com o retorno dos autos, ainda assim, o Tribunal a quo permaneceu inerte quanto a este ponto, motivando em nova interposição de recurso, que, atualmente, de forma contraditória, negou-se provimento sob o fundamento do óbice da súmula 07, do STJ, o que não merece prosperar" (e-STJ fl. 1.821). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A agravada apresentou impugnação (e-STJ fls. 1.830/1.840), defendendo, em resumo, que "a arguição reiterada e exaustiva de ausência de procurador constituído à época, está preclusa - no recurso anterior AREsp 439.238/PR proferido no qual a única parte provida foi acerca da aplicabilidade da multa 475-J - diante da necessidade de intimação do advogado, demais questões já foram debatidas e transitadas em julgadas no ato do recurso especial anterior" (e-STJ fl. 1.832). Ao final, requer o desprovimento do recurso, a aplicação de multa por litigância de má-fé e a fixação de honorários recursais. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que aplicou as Súmulas n. 7 e 83 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se são aplicáveis as Súmulas n. 7 e 83 do STJ . III. Razões de decidir 3. O especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). A pretensão recursal demanda nova análise da prova dos autos, inviável nesse recurso, ante o óbice da referida súmula. 4. Não se conhece do especial quando a conclusão do acórdão recorrido é no mesmo sentido da orientação do Superior Tribunal de Justiça. A Súmula n. 83 do STJ é aplicável tanto aos recursos interpostos pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "Constatado que o especial encontra óbice nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ, o recurso deve ser desprovido". Dispositivos relevantes citados: Súmulas n. 7 e 83 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.648.501/RJ, Rel. Min. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30.09.2024; STJ, AgInt no AREsp 1.348.366/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24.08.2020.