Decisão · STJ

STJ AREsp 2737085

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2024-08-30publicado em 2025-02-28
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIÁRIA 304 - SPE LTDA contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a parte agravante não impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem, em especial a aplicação da Súmula 7/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial autoriza o não conhecimento do agravo em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de não conhecimento, conforme disposto no art. 932, III, do CPC/2015 e no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não se divide em capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade para viabilizar o conhecimento do agravo em recurso especial. 5. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte agravante apresente argumentos concretos e pormenorizados contra os fundamentos da decisão recorrida, sendo insuficientes alegações genéricas ou apenas relacionadas ao mérito da controvérsia. 6. Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, é necessário demonstrar a desnecessidade de reexame do conjunto fático-probatório, mediante cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão recorrido e as teses recursais, o que não foi realizado pela parte agravante. 7. A jurisprudência consolidada do STJ reafirma que a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do recurso. 8. Não há elementos que evidenciem a litigância de má-fé por parte da agravante, razão pela qual deve ser afastada a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIARIA 304 - SPE LTDA. contra decisão monocrática da Presidência deste Superior Tribunal que não conheceu do agravo em recurso especial. (e-STJ, fls. 1.131/1.132). Nas razões deste agravo interno , a parte agravante alega, em síntese, que "não era o caso de aplicação do Art. 330, do Código de Processo Civil, uma vez que há necessidade flagrante de produção de provas, sob pena de cerceamento de defesa das partes" (e-STJ, fl. 1.138). Aduz, outrossim, que "deve ser destacado que o presente agravo interno, apresentado pela Agravante não se trata de recurso com intenção abusiva ou protelatória, mas sim, como busca de exaurir todas as possibilidades para que seu Recurso Especial seja devidamente analisado" (e-STJ, fl. 1.139). No mais, repete os argumentos anteriormente expendidos no apelo nobre e no respectivo agravo. Nestes termos, requer a reconsideração da decisão impugnada ou a apresentação do recurso ao colegiado. Contrarrazões apresentadas pela parte contrária, nas quais se requer o não provimento do agravo interno, bem como "a condenação das Recorrentes em LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, com fixação de multa que se requer no percentual de 10% sobre o valor da causa atualizado" (e-STJ, fl. 1.151). Por manter o decisum, submeto o recurso ao elevado julgamento da egrégia Turma . É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIÁRIA 304 - SPE LTDA contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a parte agravante não impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem, em especial a aplicação da Súmula 7/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial autoriza o não conhecimento do agravo em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de não conhecimento, conforme disposto no art. 932, III, do CPC/2015 e no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não se divide em capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade para viabilizar o conhecimento do agravo em recurso especial. 5. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte agravante apresente argumentos concretos e pormenorizados contra os fundamentos da decisão recorrida, sendo insuficientes alegações genéricas ou apenas relacionadas ao mérito da controvérsia. 6. Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, é necessário demonstrar a desnecessidade de reexame do conjunto fático-probatório, mediante cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão recorrido e as teses recursais, o que não foi realizado pela parte agravante. 7. A jurisprudência consolidada do STJ reafirma que a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do recurso. 8. Não há elementos que evidenciem a litigância de má-fé por parte da agravante, razão pela qual deve ser afastada a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
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